TRF2 - 5001428-50.2025.4.02.5112
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:07
Determinada a citação
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25/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001428-50.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAISON LUIS DA SILVAADVOGADO(A): ALINE ROCHA DE AVILA (OAB RJ173427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 16:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/07/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO05F)
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11/07/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 06:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/04/2025 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:20
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAISON LUIS DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA C
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10/04/2025 21:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-IP)
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10/04/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 22:06
Juntado(a)
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09/04/2025 22:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05F)
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09/04/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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