TRF2 - 5009216-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009216-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5017563-73.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, na qual se pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 69568/2021, instaurado no bojo do processo administrativo sancionador nº 33910.006349/2021-84, e que culminou na imposição de multa pecuniária no valor de R$ 49.500,00 à operadora autora.
Segundo afirma a parte autora, a presente demanda decorre da imposição de sanção indevida, consubstanciada na decisão proferida no Processo Administrativo Sancionador nº 33910.006349/2021-84, instaurado pela ANS — autarquia federal responsável pela regulação das operadoras de planos de saúde, nos termos das Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00.
Argumenta a parte demandante que o referido processo administrativo teve início com a lavratura do Auto de Infração nº 69568/2021, expedido pelo Núcleo-SP da ANS, no qual se apontou suposta infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/98.
Aduz que o fato gerador da penalidade imposta estaria relacionado ao reajuste aplicado em plano coletivo empresarial firmado com a estipulante, sendo objeto da controvérsia a forma de cobrança do reajuste anual incidente no momento da rescisão contratual, ocorrida em 02/11/2020.
Relata que, em decorrência da mencionada autuação, foi-lhe imposta multa administrativa no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), penalidade que reputa indevida diante da ausência de fundamento legal e fático que a justifique.
Assevera que a decisão administrativa impugnada violaria os princípios da legalidade e da utilidade que regem os atos administrativos, razão pela qual requer sua anulação pelo Poder Judiciário.
Argumenta que não teria infringido as determinações contidas nos Comunicados nº 85 e nº 87 da ANS, uma vez que tais atos normativos não teriam efeito retroativo e não poderiam ensejar penalidades por condutas praticadas antes de sua edição.
Sustenta, ainda, que o próprio órgão regulador teria se manifestado em outros processos administrativos de forma oposta à adotada no presente caso, promovendo o arquivamento de autos de infração em situações análogas.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da multa e de seus efeitos administrativos, além da procedência da ação para declarar a nulidade do auto de infração em sua integralidade ou, subsidiariamente, a reclassificação da penalidade para advertência, nos termos das normas aplicáveis à matéria.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Custas recolhidas (evento 2, CUSTAS2).
Decisão facultando à demandante o prazo de 15 dias para apresentação do depósito integral do débito questionado (evento 4, DESPADEC1).
A autora acostou aos autos apólice de seguro no evento 7, OUT2 para fins de suspensão do débito discutido nos autos.
A ANS apresenta defesa, em que pugna pela improcedência do pedido, e acosta documentos no evento 11, CONT1, evento 11, ANEXO2, evento 11, ANEXO3, evento 11, ANEXO4.
A ré argumenta, em suma, que a multa foi aplicada em razão da conduta da autora, tipificada no art. 57 da RN nº 124/06, por violar o Comunicado nº 85/2020, que suspendeu a cobrança de reajustes entre setembro e dezembro daquele ano, norma vigente à época dos fatos.
Aduz que não houve aplicação retroativa do Comunicado nº 87/2020, que apenas disciplinou a forma de recomposição dos valores suspensos.
Sustenta que não há violação aos princípios da legalidade, tipicidade e motivação, pois a autuação e penalidade estão devidamente fundamentadas no processo administrativo.
Rebate também a alegação de tratamento diverso em casos análogos, afirmando que não foram apresentados elementos comprobatórios.
Por fim, impugna o pedido de substituição ou redução da multa, defendendo a legalidade e a discricionariedade administrativa na fixação da sanção. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. Cumpre, em primeiro lugar, reafirmar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade.
A sua desconstituição judicial exige a produção de prova robusta por parte do particular, capaz de comprovar, de forma inequívoca, a irregularidade jurídica imputada.
Não demonstrada a ilegalidade pela parte demandante – fato constitutivo de seu direito à decretação de nulidade, em conformidade com o ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, CPC) –, o Poder Judiciário não poderá intervir no mérito (conveniência e oportunidade) do ato administrativo impugnado.
A controvérsia central do presente caso reside em determinar se a parte autora, ora postulante, praticou as condutas que lhe foram imputadas no Auto de Infração nº 69568/2021 (evento 1, OUT6), em suposta violação às normas da Agência Reguladora.
A autora foi autuada por conduta tida por irregular, especificamente, por ter aplicado reajuste anual à contraprestação pecuniária no momento da rescisão contratual, ocorrida em 02/11/2020.
A acusação aponta o desrespeito à determinação da ANS de suspender tal exigência e realizar a cobrança apenas ao longo do ano de 2021.
De fato, o Comunicado nº 85, de 31 de agosto de 2020 (eevento 11, ANEXO2), emitido pela Diretoria Colegiada da ANS, comunicou expressamente "a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020".
A normativa vedou, portanto, em decorrência do cenário pandêmico, a aplicação de reajustes nos planos de saúde no interregno assinalado.
A tese da autora de que os valores cobrados se referem a reajustes de maio, junho e julho de 2020, que, por liberalidade, teriam sido postergados, e, portanto, não estariam abrangidos pelo Comunicado ANS nº 85, não prospera.
Primeiro, se a operadora, por liberalidade, deixou de cobrar o reajuste na época própria (maio a julho de 2020), seria contraditório exigir tal valor em novembro de 2020, período em que a ANS expressamente suspendeu os reajustes de planos de saúde e determinou que fossem diluídos e cobrados nas mensalidades de 2021.
Ademais, o próprio Comunicado ANS nº 85 (evento 11, ANEXO2) é taxativo ao estabelecer, para os contratos coletivos com até 29 vidas: "Para os contratos coletivos independente do tipo de contratação que tenham até 29 (vinte e nove) vidas que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020.
Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020".
Fica claro, portanto, que, contrariamente ao sustentado pela autora, mesmo reajustes referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020 não poderiam ser exigidos nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Tal medida, determinada pela ANS, visava à manutenção do equilíbrio das relações negociais e à garantia da continuidade e da qualidade da prestação de assistência à saúde aos consumidores de planos de saúde.
A normativa não excepcionou situações em que o beneficiário solicitou o cancelamento do plano durante o período de suspensão, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento aqui esposado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PER RELATIONEM.
MULTA APLICADA PELA ANS.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. - No tocante ao reajuste aplicado pela agravante, trouxe o Comunicado n. 85, de 31 de agosto de 2020, fl. 9 de id 285450768 que 'COMUNICA a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde' (...) 'no período de setembro a dezembro de 2020'.
Não fala em datas de aniversário do contrato, mas, em decorrência da pandemia, veda reajustes de planos de saúde no citado interregno, não justificando os argumentos da parte agravante. - Consta nos autos que 'conforme consta em resposta da ANS, a solicitação de cancelamento foi realizada digitalmente pelo portal da operadora na data de 27/08/2020.
Sendo assim, eventual atraso na recepção da declaração não pode ser imputado ao usuário do serviço, pois subentende-se que protocolo digital é recepcionado no ato de sua realização'. - A segunda conduta apurada refere-se ao fato da operada aplicar reajuste à contraprestação pecuniária do mês de setembro até a rescisão contratual ocorrida em 08/11/2020, deixando de observar a determinação da ANS para suspender a sua exigência e realizar a cobrança apenas ao longo do ano de 2021. - Recurso desprovido." (AI 5003308-94.2024.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 23/09/2024).(gn) Ante o exposto, por ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a ANS para que se manifeste sobre a suficiência e a regularidade do depósito realizado pela demandante no evento 7, OUT2. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o recebimento do presente recurso com efeito ativo e, no julgamento final o provimento dele nos termos legais e contratuais expostos, de forma a se autorizar que a agravante se abstenha de custear e/ou autorizar quaisquer procedimentos relacionados à doença preexistente do segurado, ora Agravada”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A inscrição do débito em dívida ativa, medida que pode ser adotada a qualquer momento pela ANS, poderá culminar em execução fiscal, bloqueio de valores via Sisbajud, inscrição no CADIN, além da negativa de emissão de certidões negativas, impedindo a Agravante de participar de processos licitatórios e contratos públicos, inclusive com entes conveniados ao SUS.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Despacho
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08/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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