TRF2 - 5004563-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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19/09/2025 08:44
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004563-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANOADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO PEDIDO DESBLOQUEIO.
CITAÇÃO POR EDITAL VALIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e, posteriormente, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em saber se, na execução fiscal, foram atendidos todos os requisitos para a citação por edital que levou ao indeferimento do pedido de desbloqueio das contas da executada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no âmbito das execuções fiscais, a citação por edital é admissível quando frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo exaurimento de diligências adicionais, nos termos da Súmula 414/STJ e do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4- No caso concreto, foram atendidos os requisitos para a citação ficta vez que houve tentativa de citação da empresa executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa, ou seja, em seu domicílio fiscal.
Ademais, o executado tem o dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal junto aos órgãos competentes, sob pena inclusive da presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Quanto à alegação de concomitante ação declaratória de inexistência de débito e necessária suspensão da presente execução, a Fazenda Nacional informou nos autos originários que a presente execução fiscal compreende 3 (três) inscrições exequendas, ao passo que a alegada ação declaratória, completamente autônoma, de acordo com os argumentos da executada, abrangem apenas uma inscrição.
De toda forma, tal argumentação depende de dilação probatória e efetivo contraditório, inviável em sede de exceção de pré-executividade.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6- Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 414 e 435.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
10/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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07/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/08/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004563-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANO ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/04/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62, 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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