TRF2 - 5005718-38.2025.4.02.5103
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005718-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO PAESADVOGADO(A): MARIA EDINETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ229474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ELIZABETH DE AZEVEDO PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando "a concessão da tutela de urgência determinando da imediata cessação dos descontos, por cautelar, a fim de que a autora não sofra mais prejuízos e, concessão de multa por descumprimento;". (Evento 1.1, p. 26) A parte autora relata que "recebe mensalmente sua pensão por morte (NB 183.372.699-2)" e que "diante da análise do pagamento de seu benefício previdenciário, o qual havia diminuído o valor líquido, inconformada, entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, em analise a seu extrato de pagamento, notou que, a partir do mês de novembro de 2023, houve a inclusão de uma contribuição AMBEC, descontada mensalmente, no valor de R$ 45,00(quarenta e cinco reais)".
Alega que "NUNCA celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como não o reconhece".
A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça o deferimento da tutela antecipada para cessar o referido desconto e a inversão do ônus da prova.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) 1) Defiro a gratuidade da Justiça à autora requerida, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovante de rendimento de Evento 1.8. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização do desconto em seus benefícios referentes a "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701". A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos vencimentos da parte autora a partir de novembro de 2023 até abril de 2025 sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00 (Evento 1.6, p. 36-39), tratando-se de cobrança recente, o que afasta tratar-se de situação já consolidada.
Noutro giro, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da autora os descontos efetuados soba rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00. _______________________________________________________________ 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 4) Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14F)
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09/07/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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