TRF2 - 5019198-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019198-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: 09/10/1986 a 28/04/1995: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de artes gráficas);11/02/1998 a 08/05/2002: GRABER SEGURANCA LTDA, por exposição à periculosidade (atividade de vigilante/vigia);09/03/2004 a 15/12/2004: CROMOS TINTAS GRAFICAS LTDA, por exposição a ruído, e a agentes químicos e inflamáveis;01/08/2005 a 03/06/2010: C & L SERVICOS E ASSESSORIA TECNICA LTDA, por exposição à periculosidade (atividade de vigilante/vigia);15/08/2011 a 28/07/2014: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, por exposição a agentes biológicos;18/09/2017 a 12/11/2019: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, por exposição a frio.
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes), determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intime-se. -
09/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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