TRF2 - 5042422-02.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:34
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042422-02.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Da análise das alegações das partes, constata-se que resta controvertida a questão de direito relativa à preliminar de inépcia da petição inicial. Como é cediço, o pedido há de ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), não se inserindo o caso dos autos em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 324, que autorizam a formulação de pedido genérico.
Nesse sentido, cabe ao Requerente se desincumbir do ônus previsto no art. 319, inciso III, também da Lei Processual.
Desta feita, faz-se necessário que o Autor apresente emenda à exordial a fim de esclarecer em que termos se dará a revisão pretendida, indicando quais os salários de contribuição pretende corrigir (indicando as competências), bem como quais os documentos que encampam a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, intime-se o Autor para atendimento da presente Decisão, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput). -
09/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:13
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 18:43
Determinada a citação
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10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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