TRF2 - 5002465-86.2018.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 192
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002465-86.2018.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Decisão proferida no evento 163 determinando o imediato desbloqueio do valor bloqueado no SISBAJUD do executado FELIPE DA SILVA ANTONIO e a nomeação de novo advogado dativo para o referido executado.
A CEF requereu a pesquisa por meio do RENAJUD em desfavor do executado (evento 183).
O executado FELIPE DA SILVA ANTONIO requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (evento 184).
Em atenção à petição do executado do evento 184, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem, e o eventual deferimento não implica modificação da sentença.
Nesse sentido: " Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2.
Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem ( agravo 0000425-34.2020.4.02.0000, TRF-2- 8ª Turma - Relator Marcelo Pereira da Silva- P. 18/09/2020 " " .
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, em sede de embargos à execução, ao fundamento de que é inadmissível a concessão do referido benefício após o trânsito em julgado de sentença que condenou a parte nos ônus sucumbenciais. 2.
No presente caso, o autor, titular da conta fundiária, faleceu no curso do processo de embargos à execução, tendo a viúva se habilitado nos autos antes da prolação da sentença,vindo a requerer os benefícios da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença que decidiu os embargos. 3. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. 4.
Na hipótese tratada, verifica-se que a gratuidade de justiça só foi requerida depois da prolação de sentença nos embargos à execução já transitada em julgado. Ademais, importa observar que o requerimento da gratuidade de justiça foi postulado nos autos dos embargos à execução, tendo o juiz indeferido por entender ser inadmissível após o trânsito em julgado da sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, salientando ainda que a execuçãodos honorários sucumbenciais deve ser realizada na ação ordinária, bem como o pedido degratuidade requerido pela parte autora. 5.
Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, posto que proferida em consonância com o entendimento do STJ e, além disso, como restou consignado pelo juízo monocrático, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade deverá ser postulado no bojo da ação principal. 6.
Registre-se, por oportuno, conforme já analisado que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 7.
Saliente-se que a apreciação da gratuidade em grau recursal, nesse contexto, importaria em supressão de instância, na medida em que o juízo a quo não apreciou o documento que instrui o presente recurso, devendo ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido ( agravo 0003563-77.2018.4.02.0000-TRF-2-Relator Alfredo Jara Moura-6ª Turma-P. 01/08/2018 " Quanto ao requerido pela CEF, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
Frustrada a diligência retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Com o decurso, não tendo sido indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se. -
18/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 187
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 187
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002465-86.2018.4.02.5103/RJ EXECUTADO: FELIPE DA SILVA ANTONIOADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Decisão proferida no evento 163 determinando o imediato desbloqueio do valor bloqueado no SISBAJUD do executado FELIPE DA SILVA ANTONIO e a nomeação de novo advogado dativo para o referido executado.
A CEF requereu a pesquisa por meio do RENAJUD em desfavor do executado (evento 183).
O executado FELIPE DA SILVA ANTONIO requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (evento 184).
Em atenção à petição do executado do evento 184, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem, e o eventual deferimento não implica modificação da sentença.
Nesse sentido: " Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2.
Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem ( agravo 0000425-34.2020.4.02.0000, TRF-2- 8ª Turma - Relator Marcelo Pereira da Silva- P. 18/09/2020 " " .
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, em sede de embargos à execução, ao fundamento de que é inadmissível a concessão do referido benefício após o trânsito em julgado de sentença que condenou a parte nos ônus sucumbenciais. 2.
No presente caso, o autor, titular da conta fundiária, faleceu no curso do processo de embargos à execução, tendo a viúva se habilitado nos autos antes da prolação da sentença,vindo a requerer os benefícios da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença que decidiu os embargos. 3. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. 4.
Na hipótese tratada, verifica-se que a gratuidade de justiça só foi requerida depois da prolação de sentença nos embargos à execução já transitada em julgado. Ademais, importa observar que o requerimento da gratuidade de justiça foi postulado nos autos dos embargos à execução, tendo o juiz indeferido por entender ser inadmissível após o trânsito em julgado da sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, salientando ainda que a execuçãodos honorários sucumbenciais deve ser realizada na ação ordinária, bem como o pedido degratuidade requerido pela parte autora. 5.
Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, posto que proferida em consonância com o entendimento do STJ e, além disso, como restou consignado pelo juízo monocrático, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade deverá ser postulado no bojo da ação principal. 6.
Registre-se, por oportuno, conforme já analisado que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 7.
Saliente-se que a apreciação da gratuidade em grau recursal, nesse contexto, importaria em supressão de instância, na medida em que o juízo a quo não apreciou o documento que instrui o presente recurso, devendo ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido ( agravo 0003563-77.2018.4.02.0000-TRF-2-Relator Alfredo Jara Moura-6ª Turma-P. 01/08/2018 " Quanto ao requerido pela CEF, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
Frustrada a diligência retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Com o decurso, não tendo sido indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se. -
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 180
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 180
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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18/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 10:31
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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01/02/2025 19:49
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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01/02/2025 19:49
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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26/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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13/09/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:43
Decisão interlocutória
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11/09/2024 11:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 21:02
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição
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09/07/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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08/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:43
Decisão interlocutória
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
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07/05/2024 09:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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25/04/2024 08:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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22/04/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
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15/04/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
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11/04/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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11/04/2024 17:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/04/2024 11:45
Expedição de Mandado
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08/04/2024 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 14:01
Determinada a intimação
-
28/02/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
21/12/2023 16:21
Juntada de Petição
-
06/12/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
05/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 126
-
18/09/2023 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 16:23
Determinada a intimação
-
04/09/2023 14:49
Alterado o assunto processual - De: Reintegração de Posse - Para: Programas de Arrendamento Residencial PAR
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 114
-
19/04/2023 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
-
17/04/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/04/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
19/01/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:14
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição
-
14/10/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:56
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2022
-
06/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
31/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2022 10:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2022 16:36:21)
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06/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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27/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/04/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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31/03/2022 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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30/03/2022 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
30/03/2022 00:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 73
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29/03/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:17
Determinada a intimação
-
28/03/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2022 13:33
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
03/02/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 16:59
Determinada a intimação
-
10/01/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 23:09
Juntada de Petição
-
21/10/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/09/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/09/2021 15:15
Juntada de Petição
-
06/09/2021 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2021 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/09/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 13:32
Determinada a intimação
-
10/08/2021 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2021 02:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2021 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
27/04/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:16
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/02/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 18:02
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/10/2019 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
13/10/2019 19:57
Juntada de Petição
-
11/10/2019 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/10/2019 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2019 15:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2019 11:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
01/10/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
01/10/2019 15:02
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA AUDIÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS - 04/11/2019 15:15
-
01/10/2019 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2019 14:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/10/2019 14:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2019 14:15
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2019 17:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/09/2019 15:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/09/2019 14:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
05/09/2019 10:44
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 18:10
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/05/2019 13:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2019 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2019 16:33
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/02/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/02/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2019 13:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
24/01/2019 16:23
Juntada de Petição
-
21/01/2019 13:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2019 13:57
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
06/12/2018 11:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/12/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:24
Audiência Realizada sem conciliação - Local SALA AUDIÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS - 26/11/2018 17:00. Refer. Evento 10
-
28/11/2018 12:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
26/11/2018 16:50
Juntada de Petição
-
23/11/2018 17:03
Juntada de Petição
-
22/11/2018 15:29
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA AUDIÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS - 26/11/2018 17:00
-
19/10/2018 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2018 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2018 12:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
09/10/2018 11:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2018 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2018 17:03
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/10/2018 12:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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