TRF2 - 5081292-78.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081292-78.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: AIR BP BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
DIREITO A CRÉDITOS ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO NONAGESIMAL (22/09/2022).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte, em mandado de segurança, visando reconhecer o direito de manter créditos de PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis, com fundamento no art. 9º da LC nº 192/2022, em sua redação originária, até 22/09/2022, prazo final da noventena decorrente da publicação da LC nº 194/2022, bem como assegurar a compensação/restituição de valores recolhidos indevidamente.
A União, por sua vez, defende a impossibilidade de creditamento pelas revendedoras em razão da sistemática monofásica de incidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contribuintes têm direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis, garantidos pela LC nº 192/2022, até o término da anterioridade nonagesimal decorrente da edição da LC nº 194/2022; (ii) estabelecer os limites da compensação ou restituição de valores pagos indevidamente em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC nº 192/2022, em sua redação originária, assegurou às pessoas jurídicas da cadeia de comercialização de combustíveis, inclusive ao adquirente final, o direito à manutenção de créditos vinculados. 4.
A MP nº 1.118/2022 e, posteriormente, a LC nº 194/2022 restringiram esse direito, mas o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7181 MC-Ref, reconheceu que tal revogação configurou majoração indireta de tributo, devendo respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), com eficácia retroativa. 5.
Assim, até 22/09/2022, subsiste o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre combustíveis, em razão da proteção conferida pela noventena. 6.
Em mandado de segurança, não é cabível a restituição de valores recolhidos anteriormente à impetração, consoante a jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 269 e 271; Tema 831 da repercussão geral; Tema 1262). 7. É possível, contudo, a compensação tributária, tanto em relação a créditos anteriores à impetração (não prescritos) quanto posteriores, desde que respeitado o trânsito em julgado e a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme STJ (Tema 345; Súmula 461).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da impetrante provido.
Recurso da União e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da anterioridade nonagesimal incide sobre alterações legislativas que impliquem majoração indireta de PIS e COFINS, inclusive quando decorrentes de revogação de benefícios fiscais. 2.
As empresas que adquiriram combustíveis abrangidos pelo art. 9º da LC nº 192/2022 possuem direito à manutenção dos créditos até 22/09/2022. 3.
O mandado de segurança não autoriza restituição de valores recolhidos anteriormente à impetração, mas permite a compensação tributária de créditos, observada a legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; 195, I, b, e § 6º; CTN, art. 170-A; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022, art. 9º; Leis nº 10.637/2002, art. 3º; 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.11.2022; STF, RE 889.173/MS, Tema 831 da RG, Pleno; STF, RE 1420691, Tema 1262 da RG, Pleno; STJ, REsp 1.114.404/MG, Tema 118 dos repetitivos, 1ª Seção; STJ, REsp 1.164.452/MG, Tema 345 dos repetitivos, 1ª Seção; STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPERTANTE, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/09/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2025 18:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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04/08/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 20:13
Lavrada Certidão
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16/07/2025 20:11
Retirado de pauta
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16/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081292-78.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: AIR BP BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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15/07/2025 13:22
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição
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01/08/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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