TRF2 - 5009408-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009408-58.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: BRASIL GIFT SOLUTION IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINDES LTDAADVOGADO(A): ANWAR NASSIB CHEHAB (OAB SP347262) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado pela UNIÃO em sede de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança postulada, determinando à autoridade impetrada a liberação das mercadorias abrangidas pelas Declarações de Importação nº 23/2075616-6, nº 23/2426572-8 e nº 23/2408212-7, diante do aceite da garantia prestada pelo importador (processo 5032943-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC14).
Na origem, o impetrante, BRASIL GIFT SOLUTION IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA, ajuizou mandado de segurança com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a liberação de mercadorias retidas em razão de procedimento de fiscalização aduaneira instaurado pela Receita Federal do Brasil, alegando ter prestado garantia regularmente aceita pela autoridade fiscal antes da lavratura do Termo de Apreensão.
Sustentou a ilegalidade do ato administrativo que manteve o bloqueio, mesmo após a aceitação da garantia, por entender que tal postura afrontaria os princípios da proporcionalidade e da legalidade, além de configurar indevido confisco de bens.
Pela sentença proferida no Evento 37 (evento 37, SENT1) dos autos originários, posteriormente integrada no Evento 55 (evento 55, SENT1), o pedido formulado acabou por ser julgado procedente, tendo o d.
Juízo a quo concedido a segurança nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que libere as mercadorias abrangidas pelas Declarações de Importação nº 23/2075616-6, nº 23/2426572-8 e nº 23/2408212-7, objeto da decisão de aceite da garantia prestada e de reversão das retenções (Evento 1, OUT14), julgando prejudicado o exame do pedido subsidiário de devolução da garantia.” Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação e, paralelamente, apresentou incidente com o pedido que ora se examina, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: sustenta a apelante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a liberação das mercadorias, mesmo após a ciência do Termo de Apreensão lavrado em 27/02/2024 e cientificado à impetrante em 28/02/2024, afrontaria o disposto no §8º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que veda expressamente o desembaraço após a cientificação do importador.
Aduz, ainda, o risco à ordem administrativa e à eficácia da fiscalização aduaneira, especialmente diante da existência de indícios de interposição fraudulenta. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe, em sede de cognição sumária, a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
No caso concreto, sustenta a União que, embora tenha havido o aceite da garantia e a reversão das retenções em 31/01/2024, a ciência da impetrante quanto ao Termo de Apreensão teria ocorrido em 28/02/2024 (evento 27, ANEXO1), sendo que a tentativa de desembaraço das mercadorias é posterior a essa data, o que atrai, ao menos em juízo superficial, a incidência da vedação prevista no § 8º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, assim redigido: “§ 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada.” A controvérsia instaurada nos autos gravita justamente em torno da interpretação e aplicação desse dispositivo, em especial diante do contexto fático-administrativo apurado pela autoridade fiscal.
Conforme relatado pela União, o procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras revelou indícios relevantes de interposição fraudulenta, que justificaram a apreensão das mercadorias mediante lavratura de Termo de Apreensão em 27/02/2024, com ciência à impetrante em 28/02/2024.
Assim sendo, a plausibilidade do direito invocado pela União, nesse ponto, revela-se suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, pois, ao menos nessa fase preliminar, a liberação das mercadorias após a ciência do termo aparenta contrariar o comando normativo expresso do § 8º do art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020.
A controvérsia posta em discussão é bastante para justificar a suspensão da eficácia da sentença até o exame final do mérito recursal.
No que se refere ao periculum in mora, este igualmente se encontra caracterizado.
A execução imediata da sentença implicaria a liberação de aproximadamente 1,4 milhão de bens, avaliados em R$ 3,7 milhões, os quais, segundo o auto de infração lavrado, estão sujeitos à pena de perdimento em razão de infrações graves ao controle aduaneiro.
Tal cenário revela a possibilidade concreta de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, além do comprometimento da atuação fiscal do Estado.
Afinal, as medidas judiciais de liberação de mercadoria apreendida devem ser manejadas com cautela, sobretudo quando há indícios de fraude, sob pena de risco à ordem pública e à própria higidez do sistema de fiscalização tributária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para sustar os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. -
14/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 13:22
Despacho
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10/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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