TRF2 - 5011939-74.2024.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011939-74.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ZULEIDA SOUZA DE OLIVEIRA REGES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 19, RECLNO1) da sentença do Evento 14, SENT1, sem o recolhimento das custas recursais, sob alegação de que o juízo recorrido deferiu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, verifica-se que, diferentemente do que alegou a parte autora, o juízo recorrido indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 14, SENT1): (...) Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos. (...) 3.
Conforme corretamente verificou o juízo recorrido, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC5, indicam o recebimento, no ano de 2024, de remuneração mensal média acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 5.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 6. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 7.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 8.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 18:54
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011939-74.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ZULEIDA SOUZA DE OLIVEIRA REGESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 14:44:44)
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30/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:18
Determinada a citação
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22/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06S)
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13/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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