TRF2 - 5005912-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005912-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO MARCOS GARCIASADVOGADO(A): FABRICIO FIDELIS DA SILVA (OAB RJ172722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS GARCIAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando b) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a possibilidade acautelatória necessária para viabilizar a participação do autor nas próximas fases do certame.
Tal participação deve ocorrer em caráter sub judice e exclusivamente acautelatório, mediante convocação por meio de publicação no Diário Oficial, sem que disso decorra qualquer direito à certificação de aprovação, mesmo em caso de eventual êxito, resguardando-se, assim, o objeto da presente demanda até o julgamento do mérito.
O indeferimento do presente pleito resultaria em risco evidente de perecimento do direito, tornando-se inócua a prestação jurisdicional e comprometendo a utilidade da decisão final; c) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 06, 14, 19, 22, 30, 32, 34, 52, 53, 58, 65, 75 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelando- se possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação; d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida, para: Declarar a nulidade das questões apresentadas, ou, alternativamente, determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato; Reclassificação do autor no certame, com a inclusão em etapas subsequentes (inclusive nas convocações e nomeações, caso classificado dentro do número de vagas), nos exatos termos de sua pontuação revista e dentro dos critérios de legalidade previstos no edital.
Em resumo relata que se inscreveu no concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), por intermédio da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ.
Declara que após minuciosa análise da prova objetiva e das disposições previstas no edital , identificou irregularidades nas questões de número 06, 14, 19, 22, 30, 32, 34, 52,53, 58, 65, 75 e 80. , cuja manutenção compromete a legalidade do concurso, afrontando princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório.
Pois bem.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
O autor declara que obteve a nota de 60 1.9.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo: Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento 1.7) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 2.184 primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e").
Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 2.184º possuía a pontuação de 66,25, muito acima da nota obtida pelo autor.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006114-61.2025.4.02.5120
Roberta de Rezende Cruz David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072609-47.2025.4.02.5101
Arthur Lima Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Grace Helene Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000855-88.2025.4.02.5119
Daniele Maria Norberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danieli Cristina Vieira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001513-36.2025.4.02.5112
Erivaldo Boechat Sindra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104924-65.2024.4.02.5101
Antonio Carlos de Freitas Cavalieri D Or...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luanna Santos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00