TRF2 - 5104924-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104924-65.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CAVALIERI D OROADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CAVALIERI D ORO <br/> Data: 17/10/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104924-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CAVALIERI D OROADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263) DESPACHO/DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, REVOGO em parte a decisão no evento 33 apenas em relação a fixação de honorários periciais, e, assim, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e o perito para ciência e aceitação da potencial nomeação. -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104924-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CAVALIERI D OROADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Em prosseguimento, constata-se que, para elucidação do tema, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, NOMEIO para tal mister a Dra. (a).
LARISSA DURANS AMORIM SILVA a ser, oportunamente, comunicado pela Secretaria e/ou pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia.
Intimem-se as partes para em 15 dias, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Com a resposta, os autos intime-se o perito para indicar a estimativa de honorários nos termos do art. 465 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Cumprido, vista às partes por 5 dias, ocasião em que o autor, caso concorde com o valor estimado, deverá efetuar o depósito judicial correspondente, sendo então os autos encaminhados para o setor responsável para marcação de perícia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica na Central de Perícias da Justiça Federal em data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (v) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, autorizo o pagamento dos honorários periciais. Após, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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17/06/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104924-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CAVALIERI D OROADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL suspenda, imediatamente, os descontos de imposto de renda retido na fonte, nos proventos de aposentadoria do autor, oficiando-se, assim, o Ministério da Saúde e a PreviRio, ao argumento do autor de ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de cardiopatia grave. Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se dos documentos apresentados (laudo e atestados médicos) que o autor hipertenso, dislipidemico e coronariopata, havia sido submetido a cineangiocoronariografia em março de 2010 e, ainda, que em março de 2024 foi submetido à angioplastia coronária com implante de 4 stents farmacológicos, encontrando-se submetido a tratamento regular em consultório. Todavia, não há como extrair dos relatos a gravidade da moléstia noticiada a fazer jus ao benefício fiscal.
Na espécie entendo que há necessidade de dilação probatória para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) e a Data de Início do Benefício (DIB): 27/07/2022, observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para início da prova pericial.
Rio de Janeiro, 20/05/2025 VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ DE 19 A 23/05/2025 -
20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 17:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:26
Determinada a citação
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15/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 08:57
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:40
Despacho
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18/12/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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