TRF2 - 5011251-23.2021.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011251-23.2021.4.02.5101/RJAUTOR: ELAINE TAVARES FIELADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579)SENTENÇA"SENTENÇA ELAINE TAVARES FIEL propõe ação, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende: "(...) a) Reconhecer a condição de pessoa portadora de deficiência da Parte Autora através de avaliação médica e funcional, a cargo de médico e assistente social, devendo estes utilizarem a CIF para enquadramento da deficiência e com a respectiva aplicação do IF-BrA, nos termos do art. 424, §1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº77/2015; b) Condenação do INSS na concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/11/2018); com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; subsidiariamente em outra data mais benéfica à autora; c) Reconhecer o período laborado após a DER, conforme CNIS que deverá ser apresentado aos autos no momento oportuno pelo INSS, caso haja reafirmação da DER e análise da exposição a agentes nocivos até a data da perícia; (...)" Petição inicial, acompanhada dos documentos de representação e dos documento essenciais à propositura da ação, no evento 1.
Decisão no 3.1 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação da tutela e determinando a citação.
Citada, a parte ré apresentou Contestação no evento 16.1, com preliminar de prescrição.
No mérito, refuta o pedido autoral Réplica no Evento 24.1.
Laudos nos Eventos 63.1 e 67.1.
Não havendo necessidade de demais produção probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a DER do benefício pretendido e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro legal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na Lei Complementar nº 142/2013 (leve, moderado ou grave), com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do Autor desde a infância até o presente momento.
De acordo com a referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dispõe o artigo 3º da LC nº 142/2013: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º). O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D).
Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
No tocante ao julgamento da questão, mostra-se suficiente a prova pericial e o laudo da Assistência Social (Eventos 63.1 e 67.1?).
Em resposta aos quesitos, asseverou o Expert que a parte autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (H54.1), perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (H90.6), meningoencefalite e meningomielite bacterianas não classificadas em outra parte (G04.2).
Quanto ao grau da deficiência, colhe-se do laudo da Assistente Social do Evento ?63.1? que a autora possui deficiência em grau moderado.
Senão, vejamos: e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). ? Conforme Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a pontuação total ficou em 6.050 (3.025 x 2) equivalendo a Deficiência Moderada (deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354).
Quesitos do réu (Evento 16 CONT1) A) Considerando que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. ? Sim, conforme laudo médico (Evento1 - LAUDO11 - Pág.5) a deficiência da autora se dá em decorrência de histórico de MENINGITE aos 4 meses de idade.
B) Nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, em anexo, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. ? A pontuação alcançada foi 6.050, equivalendo a Deficiência Moderada (Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354).
Em que pese o laudo pericial do Evento ?67.1? atestar sem incapacidade no momento, é pertinente lembrar que o laudo pericial para aposentadoria da pessoa com deficiência deve analisar a deficiência e o seu grau, e não a incapacidade para o trabalho.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a deficiência moderada desde 23/12/1974, conforme Evento 1.14, pág. 53.
Vale enfatizar que as competências 05/1993 e 08/1994, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, in verbis: Art. 189.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. (...) § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
Art. 209.
A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. (...) § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.
Dessa forma, quanto ao cumprimento pela autora do requisito da carência no caso de segurado portador de deficiência moderada, vejamos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 23/08/1974 Sexo Feminino DER 16/11/2018 Reafirmação da DER 04/05/2022 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 05/04/1993 Até a presente data Moderada 31 anos, 11 meses e 7 dias Tempo de deficiência total: 31 anos, 11 meses e 7 dias Deficiência preponderante: Moderada (31 anos, 11 meses e 7 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 PASC AUDITORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA 05/04/1993 03/05/1993 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDA 01/03/1994 10/08/1994 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 6 3 AUTÔNOMO 01/05/1996 31/07/1996 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 BARRABANK INVESTIMENTOS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA 01/10/1996 31/12/1997 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 TERCEIRO OFICIO DO REGISTRO DE DISTRIBUICAO 17/05/1999 30/11/2010 Moderada 1.00 Período comum 1.00 11 anos, 6 meses e 14 dias 139 6 NÃO CADASTRADO (PCEI-EQP-INV PEMP-CAD) 17/05/1999 30/11/2001 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 7 DOMINGOS HENRIQUE LEAL BRAUNE (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 17/05/1999 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 9 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER 108 8 DOMINGOS HENRIQUE LEAL BRAUNE (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 17/05/1999 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER 0 9 DOMINGOS HENRIQUE LEAL BRAUNE (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 14/11/2019 31/10/2023 Moderada 1.00 Período comum 1.00 3 anos, 11 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER 47 10 DOMINGOS HENRIQUE LEAL BRAUNE (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 14/11/2019 27/03/2024 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 5 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER 5 11 IAVCONT SERVICOS CONTABEIS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/04/2024 31/01/2025 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 10 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (16/11/2018) 21 anos, 6 meses e 9 dias 261 44 anos, 2 meses e 23 dias Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 6 meses e 6 dias 273 45 anos, 2 meses e 20 dias Até a reafirmação da DER (04/05/2022) 24 anos, 11 meses e 27 dias 303 47 anos, 8 meses e 11 dias Portanto, em 16/11/2018 (DER), a segurada não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpria o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 21 anos, 6 meses e 9 dias, faltando-lhe 2 anos, 5 meses e 21 dias).
Contudo, a autora manifestou interesse na aplicação do instituto da reafirmação da DER.
Assim, em 07/05/2021 (reafirmação da DER), a segurada tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpria o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 24 anos) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 291 carências).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB 190.596.004-0, a partir da data da reafirmação da DER em 07/05/2021, com correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), com incidência uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Na medida em que a procedência do pedido deveu-se à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, tendo a autora logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I." -
09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/04/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:27
Determinada a intimação
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/06/2024 17:07
Determinada a intimação
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26/04/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:02
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:23
Determinada a intimação
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30/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE TAVARES FIEL <br/> Data: 30/11/2023 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA DOMI
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15/02/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2022 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 23:00
Decisão interlocutória
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10/08/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2022 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2022 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2022 10:00
Determinada a intimação
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22/09/2021 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 20/09/2021 15:08:53)
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21/05/2021 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2021 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2021 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2021 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2021 20:05
Determinada a intimação
-
28/04/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2021 05:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
07/04/2021 21:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2021 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2021 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2021 20:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2021 20:10
Determinada a citação
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03/03/2021 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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