TRF2 - 5020642-69.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:23
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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25/07/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020642-69.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDSON DE PAULA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por EDSON DE PAULA MACHADO em face da decisão proferida em nos autos do Processo 50181934120254025001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Alega a recorrente o que segue: O Recorrente obteve seu contrato de adesão ao FIES em 21/11/2014, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Psicologia (diploma anexo), tendo concluído o curso referido.
A fase de amortização iniciou-se em 10/07/2019, e desde essa fase, o Recorrente encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no cronograma de amortização (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento de 90 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 41.790,41, a ser pago em 66 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 391,24.
Considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que o Recorrente possua renda, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, alimentação etc. (...) A lei nº 14.375 de 2022 (lei que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES) repetiu o padrão de “perdão da dívida” já contido na Medida Provisória 10.090/2021, porém com singelas modificações nos índices de descontos aplicados, senão vejamos: De acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%.
Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. (...) Como podemos observar, novamente só foram incluídos no pacote de descontos e perdão da dívida os INADIMPLENTES, sendo que com relação aos ADIMPLENTES a legislação concedeu somente o desconto de 12% (doze por cento) sob o valor total da dívida, conforme dispõe o artigo 5º-A, parágrafo 4º, inciso V, alínea “a” da referida lei. (...) Assim, podemos concluir que o artigo 5º-A da lei 14.375/2022, não está em conformidade com o princípio da igualdade, norma constitucional de observância obrigatória, devendo o Administrador ao estabelecer suas regras estar atento aos corolários do referido princípio e aos objetivos fundamentais da República, fato que torna o texto legislativo inconstitucional, por violar norma expressa na CF/88. (...) Desse modo, a Lei 14.375/2022 não cumpre em sua totalidade sua função social, considerando-se que, além de descumprir com seus próprios princípios elencados de forma expressa, o próprio legislador possui a intencionalidade de ampliar o benefício para os adimplentes, de modo que este seja ainda mais amparado do que o inadimplente. (...) Por todo o exposto, requer a aplicação da relativização do princípio da pacta sunt servanda, para que seja observado o princípio da função social do contrato, visando a revisão do título executivo extrajudicial, para a diminuição do valor do saldo devedor em 77%, e enquadramento da dívida à realidade social atual da parte contratante, que é a mais vulnerável da relação jurídica. (...) No caso concreto, o Recorrente está adimplente com suas obrigações e é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social (inscritos no CadÚnico OU recebeu o auxílio emergencial a partir de 2021 – SE NÃO CONSTAR O ANO NO DOCUMENTO, APAGAR O ANO.
OU é beneficiário do programa bolsa família), por bom senso e obediência à Carta Magna e aos princípios já amplamente debatidos, requer a aplicação analógica do desconto de 99% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001, visando a mitigação de danos à economia e minimização dos impactos financeiros sobre as rendas das famílias envolvidas.
Desse modo, conforme será demonstrado pela planilha de cálculos (print screen a seguir – documento anexo), requer a aplicação do desconto de 99% do saldo devedor atual, ou seja, a alteração do saldo devedor para R$ 417,90, vejamos: (...) Posteriormente, requer a aplicação do desconto de 12% 367,76, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme demonstrado pela planilha de cálculos acima (documento anexo). (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, com redução do saldo devedor para R$ 29.253,29 - conforme consta na planilha de cálculos acima - documento anexo), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, ou os 12%, dispensando que este seja à vista, aplicando-se o § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 c/c as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência. (...) Veja, excelência, o que se pede não é uma antecipação do julgamento do mérito, mas sim a suspensão da cobrança das parcelas, e somente na sentença a aplicação do desconto.
Visto que a continuidade do pagamento ensejaria em redução no valor do saldo devedor global, assim, haveria alteração substancial no valor percentual dos cálculos apresentados.
Visto que os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300, caput, do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (grifou-se).
De fato, a aplicação do dispositivo é imprescindível haja vista que a situação fática da parte autora requer medida célere para que ela continue adimplente visando a boa-fé e preservação ao seu bom nome, pois do contrário, ensejaria em ausência de interesse processual (art. 300, inciso III do CPC), visto que assim iria enquadrar-se na situação de inadimplente, o que o faria de fato ter direito ao desconto de 99% ou ao menos de 77% que eles (os inadimplentes) já fazem jus, considerando a dificuldade em continuar arcando com as parcelas de elevado valor do referido financiamento.
Esse instrumento visa auxiliar a prestação jurisdicional, tanto que criou vários mecanismos para sanar a demora do trâmite processual, situação essa que está presente nesta casuística.
A probabilidade, portanto, resta demonstrada em face do que se lançou nos fatos e na fundamentação demonstrando que a manutenção do status atual permaneceria ferindo os princípios da igualdade, isonomia, capacidade contributiva, moralidade administrativa, proteção da confiança, solidariedade e função social do contrato.
Bem como pela documentação juntada que atesta não só o vínculo e utilização do Financiamento Estudantil, mas também o empenho em permanecer adimplente, apesar da situação atual de dificuldade para continuar arcando com os valores exorbitantes que lhe são cobrados mensalmente.
Além disso, as próprias ponderações realizadas no mérito já apontam para a plausibilidade do direito vindicado pelo peticionante.
Quanto ao requisito do dano irreparável, insta ponderar que a manutenção do status atual está causando graves e recorrentes angústias e preocupações financeiras à requerente, sendo que a continuidade poderá ensejar danos psicológicos irreparáveis.
Nesta senda, à luz do exposto, é nítido que a eventual postergação na concessão do desconto, poderá agravar o quadro de abalo sentimental da autora, o que é totalmente contrário à efetiva tutela jurisdicional.
Os danos decorrentes disso são evidentes, quais sejam: 1.
Impossibilidade de continuar arcando com as mensalidades, resultando em alteração do status de adimplente para inadimplente; 2.
Prejuízos psicológicos irreparáveis à requerente, causados pela continuidade do débito mensal atual, com parcelas que a impossibilitam de ter uma vida digna, por ausência de poder aquisitivo básico. (...) A decisão impugnada está assim fundamentada: (...) I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento. Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que a o banco réu esteja praticando qualquer irregularidade quanto à cobrança da parcela do FIES, nem à taxa de juros praticada.
A modificação do conteúdo contratual, com a readequação do valor das parcelas e a extensão do prazo de pagamento, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação entre os contratantes.
Somente seria possível uma intervenção judicial com base nos preceitos da Teoria da Imprevisão nas situações de alteração do estado de fato, aliada à onerosidade excessiva de uma das partes.
O art. 1º da Lei n. 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C na Lei n. 10.260/2001, estabelece que as condições ali previstas, incluindo a taxa de juros real igual a zero, aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Assim, tal disposição não se aplica ao contrato da parte autora, datado de 21/11/2014.
Ademais, observa-se ainda que eventual depósito judicial dos valores incontroversos não depende de autorização judicial.
Por fim, registro que a medida não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência, de modo que somente depósito integral do valor da parcela tem efeito de suspender eventual a mora contratual.
A corroborar tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
ARTIGO 330, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. I.
Os elementos probatórios não permitem a constatação - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que há cobrança abusiva de valores, sem respaldo legal e/ou contratual.
II.
A alegação genérica de que o contexto econômico gera dificuldades para o adimplemento das obrigações contraídas pelos devedores de financiamento estudantil não tem o condão de, por si só, respaldar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela credora.
III.
A realização do depósitos de valores pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de prévia autorização judicial.
IV.
Na dicção do artigo 330, §§ 2.º e 3.º, do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", e, nessa hipótese, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". (TRF4, AG 5027720-96.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2023) Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Esclareço que, conforme os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível recurso inominado à Turma Recursal contra decisão interlocutória que indefere pedido liminar, o qual possui natureza jurídica de agravo de instrumento.
Por essa razão, eventuais pedidos de reconsideração não serão conhecidos por este Juízo e, em princípio, não interrompem o prazo para o recurso próprio. (...) Não afiro risco da demora.
Com efeito, o autor/recorrente insurge-se contra disposição expressa em cláusula contratual, vem pagando as prestações devidas há 90 meses e o valor da prestação não é de valor elevado. Em face da ausência objetiva de risco da demora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Como esta decisão está MANTENDO o ato impugnado, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 7º, III, do RI das Turmas Recursais do ES e RJ.
Intime-se a parte recorrente.
Após, dê-se baixa. -
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50181934120254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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