TRF2 - 5062477-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062477-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): ENIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB PB010111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade nº 232.636.275-0, a partir de 05/02/2025, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062477-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): ENIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB PB010111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade nº 232.636.275-0, a partir de 05/02/2025, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - Declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). - Considerando que há contribuições na alíquota especial de baixa renda, juntar comprovante de inscrição no CADÚNICO ou como MEI.
Após, façam os autos conclusos. -
11/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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10/07/2025 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO41S)
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01/07/2025 13:03
Despacho
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30/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029390-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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25/06/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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