TRF2 - 5003677-04.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003677-04.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FLAVIO ASSIS VASCONCELOSADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a petição e documentos juntados no ev. 7 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa: R$ 142.450,41.
II – Tendo em vista que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Assim, determino a produção de prova pericial na especialidade de NEUROLOGIA, e por meio de ASSISTENTE SOCIAL, nomeando peritos a ser, oportunamente, indicado pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Central autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado para designar data e hora para a realização do exame, para, em seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame. 4.
Deve o perito em ASSISTÊNCIA SOCIAL responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Após a juntada dos laudos: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO ASSIS VASCONCELOS <br/> Data: 03/09/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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22/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
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22/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:19
Despacho
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21/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:28
Despacho
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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25/04/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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