TRF2 - 5067401-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5067401-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): MARIO NUNES AKIYAMA (OAB RJ117078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outro, com pedido liminar, objetivando o levantamento da indisponibilidade efetivada pelo CNIB, nos autos executivos em apenso, sobre imóveis que alega ser de sua titularidade. A embargante narra que exerce a posse legítima dos imóveis de matrículas n°s 4204, 4205, 4206, 4207, 4208, 4209, 4210, 4211, 4212, 4213, 4214 e 4215, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, os quais foram adquiridos por ela em 10/12/2013, por meio de escritura pública de compra e venda, de Delta Construções S/A, executada na ação principal, sendo que tal venda foi autorizada pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramitava, à época, a Recuperação Judicial da Delta Construções S/A.
De início, destaco que, na forma do § 4º, do art. 677 do CPC, nos embargos de terceiro “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.
No caso em apreço, não foi da executada Delta Construções S/A (com nova denominação SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A) a indicação para a indisponibilização dos bens aqui reclamados, motivo pelo não é ela legitimada a figurar no polo passivo destes Embargos, mas apenas o credor da execução fiscal em apenso, a quem aproveita o ato de constrição.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face de Delta Construções S.A (Salgueiro Construções S.A).
Providencie a Secretaria os necessários ajustes na autuação.
Como relatado pela Embargante, os bens imóveis ora questionados foram adquiridos por ela em 10/12/2013.
Ao que tudo indica, ela tentou regularizar, em 19/03/2014, a transferência da propriedade dos bens adquiridos, mas “foram exigidos pelo Cartório de Imóveis de Recife -PE diversas informações e documentos, alguns com extrema complexidade, como por exemplo, o remembramento dos terrenos e retificação de áreas” e, “devido ao lapso temporal, repita-se, causado pelas exigências cartoriais, os imóveis adquiridos pela Embargante sofreram indevidamente diversas constrições e anotações de indisponibilidade”.
Por tal razão é que os imóveis ainda continuam vinculados à executada/vendedora.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, entendo comprovada a aquisição pela Embargante dos imóveis em tela, em 2013, ou seja, 10 anos antes da indisponibilidade efetivada pelo CNIB, nos autos executivos em apenso, datada de 04/07/2023, cumprindo ressaltar que os números de matrícula dos imóveis que constam na Escritura Pública de Compra e Venda foram atualizadas, no cartório de Registro de imóveis do 5º Ofício, conforme esclarecido pela Embargante.
Assim, é incontroverso o fato de a Embargante ter a posse atual dos imóveis em decorrência da escritura de compra e venda não registrada, cujo preço foi integralmente pago por ela.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A posse é uma situação de fato, e pode ser objeto de proteção por intermédio dos Embargos de Terceiro, na forma do art. 674, § 1º, do CPC.
O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” - Súmula 84.
Segundo norma do art. 678 do CPC, nos Embargos de Terceiro, se o juiz reconhecer provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Logo, a suspensão da Execução Fiscal se dá, em sede de Embargos de Terceiro, a título de Tutela de Evidência, e não de Tutela de Urgência propriamente dita, a qual exige, ao contrário da anterior, a presença do periculum in mora.
Na hipótese, entendo suficientemente provada a posse e o domínio do bem em discussão, de sorte que determino, em Tutela de Evidência, nos moldes do art. 678 do CPC, a suspensão dos atos constritivos sobre os bens indicados na inicial, na execução fiscal em apenso.
Diante do exposto, defiro a tutela requerida, para determinar a manutenção da Embargante na posse dos bens em questão, bem como impedir a realização de qualquer ato expropriatório deles.
Custas recolhidas no Evento 5.
Ressalto que o importe das custas a serem recolhidas deve considerar o valor da causa, que precisa ser ajustado pela Embargante, com a necessária emenda da inicial, visto que ele deve ter por base o valor dos bens imóveis reclamados neste feito, e não a quantia cobrada na Execução Fiscal em apenso, como escolhido pela Embargante.
Com efeito, nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida pelo embargante, ou seja, o que ele busca proteger com a ação.
Assim, fica a Embargante intimada para emendar a inicial, ajustando o valor da causa, bem como complementando o pagamento das custas processuais, se for o caso, sob pena de extinção deste feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpridas as ordens acima pela Embargante, cite-se a Embargada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC).
Na oportunidade, deverá especificar, querendo, as provas que pretende produzir.
Após, acerca da contestação e documentos acostados, manifeste-se o Embargante em 10 (dez) dias.
Na oportunidade, especifique, querendo, as provas que pretende produzir.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50809971220204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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