TRF2 - 5002511-37.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002511-37.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ESVERALDO LOSS GAMBERTADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ESVERALDO LOSS GAMBERT em face do(a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando o pagamento de indenização para reparação do prejuízo sofrido com sua safra de café.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que em razão de variação de temperatura teve sua produção e colheita de café, safra 2023/2024, prejudicada, de modo que requereu o pagamento do seguro, mas este foi negado.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Em que pese não haver elementos de probabilidade do direito neste momento processual, a juntada do processo administrativo constitui prova documento que não resultará em prejuízo ao réu; ao revés, fará parte da instrução processual apto à formação do convencimento deste Juízo.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela para que o réu, no prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do processo administrativo.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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