TRF2 - 5002134-27.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002134-27.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARIA LUANA GERMANO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ151397)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992)IMPETRANTE: ARTHUR GERMANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ151397)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Arthur Germano de Sousa, absolutamente incapaz, representado por sua genitora Maria Luana Germano da Silva, em face de suposta omissão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência da Previdência Social de Magé/RJ.
A parte impetrante narra que, em 27/03/2025, buscou protocolar administrativamente pedido de revisão do benefício assistencial (BPC/LOAS), mas encontrou sucessivos entraves técnicos e cadastrais no sistema informatizado da autarquia.
Consta dos autos que o sistema do Meu INSS apresentou erro quanto ao registro do nome do pai, inviabilizando a formalização do requerimento.
Apesar das tentativas de correção junto à agência, com abertura de protocolo específico, o problema persistiu, e, mesmo após a conclusão formal do requerimento, não houve deliberação administrativa.
Informa a impetrante que, diante da inércia, compareceu reiteradas vezes à agência da Previdência, efetuou ligações ao telefone 135 e recebeu respostas padronizadas, todas no sentido de que deveria aguardar, sem que fosse proferida qualquer decisão no prazo legal.
O menor, segundo os documentos, é portador de paralisia, encontrando-se em situação de deficiência grave, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, dependendo integralmente dos cuidados maternos.
Ressalta-se que sua representante legal também enfrenta grave enfermidade (câncer no pulmão), encontrando-se a família em manifesta vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo com renda inferior ao salário mínimo, insuficiente para custear medicamentos e cuidados necessários.
Registra-se, ainda, que o benefício anteriormente concedido ao impetrante (NB 538.268.694-3) encontra-se suspenso desde março de 2020, sob alegação de irregularidade administrativa, o que motivou a formulação do pedido de reavaliação.
Apesar da apresentação de defesa administrativa e comprovação dos requisitos legais, não houve decisão conclusiva pela autarquia.
Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata apreciação do pedido de revisão do benefício assistencial, com fixação de prazo e eventual multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De saída, registro que as redistribuições realizadas ocorreram em razão do domicílio do impetrante e, posteriormente, em razão do objeto da causa, não havendo notícia de que tenha havido interposição recursal até o momento.
Sendo assim, passo a deliberar acerca do pedido urgente realizado dos autos.
Como se sabe, a concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança encontra amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o deferimento da medida quando demonstrados a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso concreto, observa-se que o impetrante, criança com deficiência grave (paraplégica), é titular de benefício assistencial (BPC/LOAS), suspenso em 2020 por alegadas inconsistências administrativas.
Desde então, sua representante legal busca a reativação/revisão do benefício, tendo formalizado novo requerimento em março de 2025, sem que houvesse decisão conclusiva até o ajuizamento da presente demanda.
O processo administrativo revela que o entrave não decorre de ausência de requisitos da parte, mas sim de falhas no sistema eletrônico e nos procedimentos internos do INSS, que impediram a adequada formalização e apreciação do pedido.
A inércia administrativa, neste contexto, configura violação ao dever legal de decidir, positivado no artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração Pública a obrigação de se manifestar expressamente sobre os requerimentos no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já reconheceu que a mora excessiva da Administração na apreciação de requerimentos viola os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), autorizando a intervenção judicial.
O mesmo entendimento se verifica na jurisprudência do TRF2 que têm reiteradamente afastado alegações de sobrecarga administrativa como justificativa para atrasos desproporcionais.
Ademais, no presente caso, incide o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF; arts. 4º e 100, parágrafo único, II, do ECA), que impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas céleres e efetivas para resguardar direitos de crianças em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de interesse indisponível, que prevalece sobre dificuldades operacionais da autarquia.
Também se encontra configurado o periculum in mora, dado o caráter alimentar do benefício assistencial, indispensável à subsistência do menor e de sua família.
A paralisação injustificada do pagamento desde 2020 acentua a urgência, pois priva o impetrante de recursos mínimos para custear seus cuidados de saúde e sobrevivência digna.
A conjugação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) legitima a concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a autoridade coatora proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo de revisão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), referente ao impetrante Arthur Germano de Sousa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Fixo, desde logo, multa cominatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do menor, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal da autoridade administrativa.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações, na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência. -
14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/08/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01S)
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14/08/2025 09:13
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002134-27.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARIA LUANA GERMANO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ151397)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992)IMPETRANTE: ARTHUR GERMANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ151397)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona o fato de não conseguir realizar o protocolo administrativo do requerimento para revisão seu benefício por incapacidade, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
22/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:44
Determinada a intimação
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01F para RJDCA04F)
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18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:45
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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