TRF2 - 5006934-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 253,00 em 09/08/2025 Número de referência: 1366896
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006934-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SOELY SOARES DA MATAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a exequente pretende, em síntese, a execução/liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400.
A demandante pugna pela intimação da parte ré para que apresente a documentação necessária à liquidação, nos termos dos arts. 510 e 511 do NCPC.
Contudo, para seu deferimento, cumpre à parte Demandante demonstrar que requereu junto ao executado os documentos necessários para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, e que estes não lhe foram fornecidos, não havendo evidência nos autos de que tal negativa teria ocorrido.
Pois o cumprimento de sentença dá-se, em regra, por impulso e com base nos cálculos apresentados pelo exequente, só sendo cabível impor à parte ré tal ônus em caso de comprovada recusa no fornecimento dos elementos à elaboração dos cálculos.
Assim, neste caso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias: 1- Comprovar a recusa da Ré em fornecer as fichas financeiras da Demandante ou para, no mesmo prazo, emendar a inicial, indicando o valor da execução e juntando cálculos. 2 - Juntar aos autos, rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso decorra o prazo sem cumprimento integral do determinado acima, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, voltem-me conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos. -
16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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