TRF2 - 5011515-41.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011515-41.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MIGUEL FERREIRA HELKER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ESTER CASAGRANDE KHEDE (OAB ES031249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL FERREIRA HELKER contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:55
Determinada a intimação
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17/02/2025 08:59
Juntado(a)
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11/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
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