TRF2 - 5013472-44.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/08/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013472-44.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUCIENE MOURA DA CUNHA COSTA (Curador)ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA GRAMA (OAB RJ148380)AUTOR: GEORGINA MOURA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA GRAMA (OAB RJ148380)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria (NB 105668646-1) e pensão por morte (NB 145566979-0); abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos e pensão; b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 105668646-1) e pensão por morte (NB 145566979-0) , a partir de 28/11/2023 (Evento 1, ATESTMED12) devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:33
Despacho
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:19
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:56
Despacho
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29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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