TRF2 - 5008115-53.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008115-53.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MIQUEIAS MARCELINOADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Evento 14, PET1 - Inicialmente, a parte autora requer a expedição de ofício à referida empresa, Transportes Flores LTDA., para que, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, informe e comprove os dados relativos ao contrato de trabalho mantido com o autor, MIQUEIAS MARCELINO, especialmente quanto ao período de vínculo (...), bem como, a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que forneça informações referentes aos autos do processo 01312-1999-322-01-00-0, numeração CNJ 0131200-25.1999.5.01.0322 (...).
Indefiro os pedidos de expedição de ofício.
Salienta-se, que nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)2.
A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifei) Faculto às partes a juntada de documentação suplementar, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008115-53.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MIQUEIAS MARCELINOADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MIQUEIAS MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo 16/05/2019, que foi indeferido administrativamente por falta de período de carência.
Defende que no processo administrativo, a autarquia ré não reconheceu dois períodos de vínculos contributivos laborados pelo autor: 1) Empresa de Transporte Flores LTDA, com admissão em 01/06/1989 e data de saída em 17/07/1997.
Onde o referido vinculo laboral foi reconhecido através de Reclamatória Trabalhista distribuída sob n° 01312-1999-322-01-00-0, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti – RJ. 2) Mantuano S/A – Comércio e Indústria de Pesca, com serviços prestados entre 01/01/2004 e 31/03/2019, conforme declaração e recibos de pagamento em anexo.
Pois bem, No que diz respeito ao vínculo com a empresa Transportes Flores Ltda, verifica-se que foi anotada na CTPS por determinação judicial nos autos do processo n° 01312-1999-322-01-00-0 (evento 1, CTPS10, fl. 3).
Na presente demanda não foi juntado qualquer documento relativo à reclamatória trabalhista.
Sendo assim, intime-se o demandante para que, em 10 (dez) dias junte aos autos cópia da reclamação trabalhista n° 01312-1999-322-01-00-0.
Em igual prazo, deverá apresentar, em relação ao vínculo empregatício, início de prova material contemporânea dos fatos adicional, além daquelas já apresentadas, como recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado, ou extratos bancários com a identificação do remetente dos valores.
Cumprindo, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:49
Determinada a citação
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04/12/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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