TRF2 - 5034432-58.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 279, 280
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 279, 280
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034432-58.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: POINT IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA DESPACHO/DECISÃO A Point, terceira interessada, opõe embargos de declaração alegando contradição porque caberia à CEF suportar o cancelamento e, sobretudo, o Provimento CNJ 188/2024 exige que ordens de cancelamento tramitem exclusivamente via CNIB, não diretamente no cartório.
Requer, pois, que o cancelamento via CNIB ou, alternativamente, defina quem arca com emolumentos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Considerando que o acolhimento dos embargos opostos não acarreta modificação da decisão recorrida, deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Passo à análise dos aclaratórios.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Assiste parcial razão à embargante.
O art. 320-E do Provimento CNJ 188/2024 determina que ordens de indisponibilidade e de cancelamento sejam encaminhadas exclusivamente por intermédio da CNIB, vedados outros meios.
Supre-se, pois, a omissão apenas para ajustar a via procedimental, sem alteração do mérito já decidido quanto à responsabilidade pelos emolumentos e à solução entre CEF e Point no âmbito contratual.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para, complementando a decisão contestada, determinar que a Secretaria lance o comando de cancelamento da indisponibilidade via CNIB.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:11
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 272
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 272
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034432-58.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: POINT IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA DESPACHO/DECISÃO No evento 221, PET1, a POINT, a terceira interessada informou que a indisponibilidade lançada via CNIB (AV-14) recaiu sobre o imóvel matriculado nº 11.457, então sob alienação fiduciária em favor da CEF e posteriormente alienado pela CEF à POINT por escritura de compra e venda.
Requereu a baixa do gravame, sem ônus, via CNIB.
Deferimento de suspensão dos autos, evento 254, DESPADEC1.
Embargos da POINT (evento 256, EMBDECL1), alegando omissão, sustentando que o juízo deixou de apreciar o pedido de baixa da indisponibilidade.
Solicitou a análise desse ponto.
Manifestação da CEF (evento 266, PET1), informando que não se opõe à baixa da indisponibilidade do imóvel, sem ônus para a credora, considerando o teor do pedido apresentado pela POINT. É o relatório.
Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
Ademais, é consabido que a indisponibilidade que recai sobre os bens do ora executado, além de não impedir a penhora, não bloqueia a possibilidade de alienação judicial dos imóveis e o respectivo registro de aquisição, já que a restrição visa à proteção dos interesses dos credores e não para impedir o prosseguimento dos feitos executivos manejados em desfavor do devedor (AREsp n. 2.289.086, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/06/2024.).
O artigo 320-J do Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 188/2024 do CNJ, estabelece que os emolumentos relativos ao cancelamento de indisponibilidades devem ser pagos pelo interessado que solicita o ato ao cartório competente, salvo disposição expressa em contrário ou previsão de isenção legal.
No caso, o imóvel foi adquirido mediante compra e venda após consolidação fiduciária pela CEF (evento 221, MATRIMOVEL4, AV-16, AV-18 e R-19), o que ocorre quando o primeiro e segundo leilões restarem negativos, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997.
Assim, a controvérsia é matéria a ser dirimida entre CEF e POINT, no âmbito da relação contratual que celebraram, bastando que uma das partes promova o cancelamento diretamente perante o cartório competente, arcando com os emolumentos devidos e, se for o caso, busque o ressarcimento na via própria.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de evento 256, EMBDECL1, para suprir omissão quanto ao pedido do evento 221, PET1; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, suspendam-se os autos, conforme deferido no evento 254, DESPADEC1. -
21/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 261 e 262
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 255
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 261, 262
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 255
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 261, 262
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05/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 255
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 247
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034432-58.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, § 1º do CPC, haja vista o requerimento da parte no evento 249, PET1.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do § 3º, do art. 921, do CPC.
Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada. -
04/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:36
Despacho
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04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237 e 235
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224 e 225
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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24/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:39
Despacho
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24/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 237
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 235
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 237
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 235
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034432-58.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome do(s) executado(s), RODRIGO NUNES VALENTIM, CPF: *94.***.*45-07 e SINAL VERDE LOTERIA ESPORTIVA EIRELI, CNPJ: 10.***.***/0001-09.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do CPC.
Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada. -
21/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 237
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21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226 e 223
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 224 e 225
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 226
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 226
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23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Decisão interlocutória
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19/05/2025 20:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
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08/04/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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19/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:29
Decisão interlocutória
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição
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08/10/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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07/10/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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15/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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12/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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06/09/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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05/09/2023 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:00
Decisão interlocutória
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05/09/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 17:24
Juntada de Petição
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04/09/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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01/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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31/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:51
Decisão interlocutória
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31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição
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24/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171 e 176
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17/08/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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16/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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15/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Petição
-
01/08/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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31/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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12/07/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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11/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:39
Decisão interlocutória
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10/07/2023 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 20:05
Juntada de Petição
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22/06/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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21/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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21/06/2023 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/04/2023 10:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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28/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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08/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:06
Juntado(a)
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06/03/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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03/03/2023 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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17/02/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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16/02/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2023 16:11
Decisão interlocutória
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16/02/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição
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09/02/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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08/02/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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22/04/2022 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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06/04/2022 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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04/04/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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01/04/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:56
Decisão interlocutória
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01/04/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2022 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076767-87.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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31/03/2022 18:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50767678720214025101/RJ
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01/02/2022 16:09
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50767678720214025101/RJ
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19/07/2021 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 127 e 128 Número: 50767678720214025101
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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07/07/2021 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 07:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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23/07/2020 03:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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03/06/2020 03:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2020 10:45
Intimação por Edital
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02/06/2020 10:45
Intimação por Edital
-
02/06/2020 10:45
Juntado(a)
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26/05/2020 19:15
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/05/2020 18:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/05/2020 16:35
Juntada de Petição
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22/05/2020 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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08/05/2020 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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24/04/2020 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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27/03/2020 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 17:49
Juntada de Petição
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17/03/2020 12:54
Juntada - Peças Digitalizadas
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16/03/2020 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - TRF2-RSP-2020/00010
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11/02/2020 14:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 108
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11/02/2020 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2020 11:56
Despacho/Decisão - de Expediente
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11/02/2020 08:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/02/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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06/02/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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28/01/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/12/2019 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2019 até 06/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Recesso
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13/12/2019 11:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 99
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12/12/2019 19:26
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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12/12/2019 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2019 16:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/12/2019 15:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/12/2019 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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09/12/2019 12:34
Juntada de Petição
-
05/11/2019 12:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
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04/11/2019 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2019 16:35
Despacho/Decisão - Interlocutória
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04/11/2019 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/11/2019 16:15
Juntado(a)
-
19/09/2019 02:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2019 00:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2019 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2019 18:42
Juntado(a)
-
07/09/2019 02:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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06/09/2019 10:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2019 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
05/09/2019 19:02
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
05/09/2019 19:02
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
05/09/2019 18:44
Juntado(a)
-
05/09/2019 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2019 13:17
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2019 16:36
Juntado(a)
-
27/08/2019 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
27/08/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2019 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/08/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
15/08/2019 16:03
Juntado(a)
-
15/08/2019 11:07
Juntado(a)
-
12/08/2019 11:45
Juntado(a)
-
09/08/2019 16:30
Juntado(a)
-
01/08/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 01:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2019 13:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
03/07/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2019 11:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2019 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2019 12:03
Juntado(a)
-
16/05/2019 06:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2019 16:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/04/2019 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/04/2019 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
09/04/2019 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
08/04/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2019 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2019 10:35
Lavrada Certidão - OBS: Redistribuição
-
29/03/2019 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2019 até 12/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00148
-
29/03/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2019 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2019 11:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2019 08:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
20/03/2019 08:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/03/2019 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/03/2019 16:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/03/2019 15:36
Juntada de Petição
-
16/03/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2019 11:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
08/03/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2019 15:43
Despacho/Decisão - de Expediente
-
08/03/2019 14:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/03/2019 11:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
05/03/2019 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/01/2019 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2019 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
07/01/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
07/01/2019 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2019 16:31
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
07/01/2019 16:31
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/12/2018 21:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 14/12/2018 13:37:22)
-
13/12/2018 18:58
Juntada de Petição
-
08/12/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2018 19:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
-
28/11/2018 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2018 11:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2018 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2018 15:38
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
06/11/2018 16:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2018 12:07
Juntada de Petição
-
01/11/2018 10:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2018 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2018 17:49
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/10/2018 13:40
Lavrada Certidão
-
26/10/2018 13:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/10/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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