TRF2 - 5004590-63.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:32
Determinada a intimação
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01/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004590-63.2024.4.02.5120/RJAUTOR: WILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): EVERTON JANTSCH (OAB RS113257)ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES (OAB RJ081171)ADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA (OAB RJ220131)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto dos autos decorrente da acumulação dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a abster-se de proceder a qualquer cobrança a respeito deste fato.
Bem como restituir os valores que eventualmente tenham sido descontados a título de complemento negativo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor.
Os valores em atraso devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS se abstenha de proceder a descontos mensais no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e/ou cesse imediatamente quaisquer descontos a esse título.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Condeno ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Despacho
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16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 13:58
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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