TRF2 - 5009287-98.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009287-98.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 15/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 71 - 06/09/2025 - PETIÇÃO -
15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 01/12/2025 às 14:30. <br/> Local: PERÍCIA IN LOCO - Endereço designado nos autos. <br/> Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
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06/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009287-98.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
Considerando a dificuldade em nomear profissional inscrito na AJG na presente Subseção Judiciária na especialidade engenharia que aceite o encargo, da necessidade de deslocamento do perito até o endereço do imóvel, além do nível de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução. No caso de restar vencido o(s) réu(s), este(s) deverá(ão) reembolsar os honorários ora arbitrados, que serão antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF).
Concedo ao perito, desde já, 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para informar data e horário para realização do ato.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a juntada da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência. 3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário designados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. 4. Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: 4.1.
Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia. 4.2.
Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores? 4.3.
Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são? 4.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário? 4.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções? 4.6.
Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos? 4.7.
Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a. 4.8.
Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as. 4.9.
Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel. 4.10.
A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça. 4.11.
A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça. 4.12.
Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel? 4.13.
Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel. 4.14.
Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma? 4.15.
Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos? 4.16.
Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados. 4.17.
Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores? 4.18.
Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos pelo rol acima elencado. 5. Intimadas as partes da data e hora da perícia, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo. 6.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009287-98.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Passo ao saneamento do feito Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal.
Sustenta, em suma, a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial.
Os supostos vícios encontram-se descritos na petição inicial, sendo também discriminados em laudo técnico de engenharia civil a ela anexado, apurando os valores necessários à sua reparação evento 14, LAUDO2.
Pretende a condenação da ré em indenização por danos materiais correspondente ao valor previamente apurado para fins de reparação dos vícios construtivos. Almeja, ainda, a condenação da ré em indenização por danos morais.
Apresentada contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos evento 21, DEFESA PREVIA1. É o que merece consideração.
DECIDO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2012 (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012 - INFO 506/STJ), vem fixando os pressupostos gerais para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega de obra imobiliária, dependendo das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia.
O relevante para a definição da legitimidade passiva da instituição financeira não é, assim, ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, com aparência perante o público-alvo de coautoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato de cada caso concreto.
Especificamente no tocante ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), tal Programa foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, possuindo a finalidade de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra ao final do contrato.
Em linhas gerais, o arrendatário adquire a posse direta do imóvel, mediante o pagamento da taxa de arrendamento e das cotas condominiais ao longo do prazo do arrendamento residencial.
Tais encargos são devidos até o término da avença, findo o qual há, basicamente, a opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem.
O Programa de Arrendamento Residencial é financiado com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A Caixa Econômica Federal, além de atuar como gestora operacional do PAR, é também responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo que os bens e direitos integrantes do patrimônio desse Fundo, em especial os imóveis, são mantidos sob sua propriedade fiduciária (artigo 2º, parágrafo 3º, Lei n° 10.188/2001).
Compete à Caixa Econômica Federal, ainda, “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda dos imóveis” integrantes do FAR, devendo, a esse respeito, ser obedecidos os critérios previamente estabelecidos pela CEF e “respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.” (artigo 4º, parágrafo único, Lei n° 10.188/2001).
Tem-se, portanto, que a Caixa Econômica Federal, no tocante aos imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial, além de adquirir sua propriedade fiduciária por expressa previsão legal, é também a responsável pela própria edificação dos imóveis, selecionando a construtora para a execução das obras de acordo com suas especificações.
Desse modo, seja no caso de posterior celebração de contrato de arrendamento residencial (PAR) ou mesmo no caso de celebração de contrato de doação por situação de emergência/estado de calamidade pública decretada pela União Federal de imóveis integrantes do FAR, a Caixa Econômica Federal, em ambas as hipóteses, não age como agente financeiro em sentido estrito, assumindo, em verdade, qualidade de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia.
E, tendo ela fixado os critérios para a produção do empreendimento, com contratação da construtora, participação na fase de construção e sendo, por fim, a proprietária fiduciária dos imóveis, possui ela a obrigação de entregar os bens em perfeitas condições de uso e conservação, de forma onerosa ou gratuita, notadamente em se tratando de programa de promoção de moradia a população de baixa renda - do que se extrai sua evidente legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratam de vícios construtivos, como no caso em tela.
A jurisprudência sintetiza a existência de responsabilidade (legitimidade) da CEF nas ações que cuidam de vícios de construção da seguinte forma: “As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra” (TRF2 2016.51.18.016826-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/04/2021, Data de disponibilização 22/04/2021, Relator ALCIDES MARTINS).
Nesse sentido, ainda: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROVIDA.
APELO DA CEF IMPROVIDO (...) 4.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro (...)” (TRF2 2016.51.18.016826-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/04/2021, Data de disponibilização 22/04/2021, Relator ALCIDES MARTINS – gn) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
CEF E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E OBRAS DE MANUTENÇÃO.
INTERDIÇÃO DE ÁREA DO EMPREENDIMENTO PELA DEFESA CIVIL.
RISCO DE SEGURANÇA AOS CONDÔMINOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO (...) 2.
No Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001 e que também utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, o arrendatário adquire a posse direta do imóvel mediante o pagamento da taxa de arrendamento e de cotas condominiais durante o prazo do contrato de arrendamento residencial.
Tais encargos são devidos até o término do contrato, findo o qual, há a opção de compra do bem. 3.
Nessas hipóteses, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
A empresa pública, ainda, seleciona a construtora para executar as obras de acordo com as suas especificações, não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, havendo, pois, a sua legitimidade passiva em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro.
Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010161758, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 29.4.2015 (...) (TRF-2 - AG: 00078380620174020000 RJ 0007838-06.2017.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/07/2018 - gn)” “APELAÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) 3.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF, ao argumento de que teria agido apenas na qualidade de agente financeiro, uma vez que, ao contrário do alegado pela apelante, a Caixa é a proprietária dos imóveis arrendados, tendo a condição de arrendadora, conforme contratos firmados de arrendamento residencial com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial.
A responsabilidade da CEF decorre de sua qualidade de arrendadora/proprietária, descabendo o oferecimento de imóveis para arrendamento residencial que não estejam em adequadas condições de habitabilidade. 4.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a existência de vícios de construção, causadores dos danos relatados na petição inicial (infiltrações no telhado), conforme laudo pericial judicial. 5.
Danos morais configurados, tendo em vista os vícios na construção de imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa de Arrendamento Residencial), voltado para a população de baixa renda, que causaram transtorno e evidente frustração para os arrendatários.
Valor fixado adequadamente em R$ 10.000,00, observadas as circunstâncias do caso e a jurisprudência deste Tribunal. 6.
Apelo conhecido e desprovido” (TRF-2 - AC: 00009523120104025110 RJ 0000952-31.2010.4.02.5110, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA - gn) Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda.
DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA RÉ COM A CONSTRUTORA Constatada a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, não há se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário para com a construtora do empreendimento.
Isto porque, e conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, o caso de participação da Caixa Econômica Federal na fase de construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária para com a construtora, de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo.
Agravo de Instrumento Nº 5001331-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NEVESDESPACHO/DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Caixa ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão (Evento 186) que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção de unidade habitacional por ela financiada, reconsiderou decisão anterior que deferiu a denunciação da lide, e determino a EXCLUSÃO da construtora do feito.
O Juízo prolator da decisão agravada entendeu que ?[...] em novo exame da questão, constato que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil.
Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio facultativo, conforme art. 113 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade na inclusão da construtora no polo passivo da demanda" .
Deixou expresso ainda que "a responsabilidade solidária supostamente existente entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora autoriza que o credor demande um só ou ambos os devedores, consoante art. 275 do Código Civil, e, no caso concreto, a parte autora optou por demandar somente a Caixa Econômica Federal (CEF)." A Agravante alega, em apertada síntese, que a decisão não merece prosperar, pois ?[...] Consoante se depreende do art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro, os danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor e do técnico responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra. [...]?.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento da presente demanda, confirmando-se ao final.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão admitindo-se o litisconsórcio com a construtora. É o Relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Da leitura da petição inicial (evento 1, dos originários), constata-se que a parte Agravada ajuizou a ação somente em relação à Agravante CEF.
Percebe-se, pois, que se trata de pedido de condenação da Agravante ao pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Programa PMCMV ? Faixa I ? Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos: ?RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido.? (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011) ?PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INUNDAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos.
Apelações desprovidas.? (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019).
Induvidosa, portanto, a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda.
Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade é solidária, não configurando causa de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora.
Sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir: ?PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o ?requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide?. - Na hipótese dos autos, inobstante as ponderações da ora recorrente, e em meio ao contexto fático apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz do que resta positivado no artigo 275, do Código Civil Brasileiro, e norteado em posicionamento oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, externou entendimento na linha de que o litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, ?cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis?. -
Por outro lado, deve ser pontuado que o Colendo STJ, ao se pronunciar sobre o assunto ora em comento, vem se posicionando no sentido de que a responsabilidade é da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, atuando como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, circunstância que parece justificar a composição do polo passivo da demanda originária pela ora agravante. -Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011. -Recurso desprovido.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014506-29.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA - AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF - AGRAVADO: VIVIANE PINHO ANDRADE DE JESUS - Sessão Virtual do dia 21/11/2022) ?PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES POSTERGADA PARA A SENTENÇA.
SEM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ? Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, dentre outros aspectos, entendeu pela legitimidade da inclusão da empresa pública no polo passivo da demanda, rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e postergou a análise da arguição de prescrição suscitada pela ré, deixando de se manifestar quanto às preliminares referentes à impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, defeito na representação da parte autora, litigância de má-fé e denunciação da lide à construtora. ? A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessa questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação ?
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao pleito de inclusão da construtora no polo passivo, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 115, I e II, do CPC, a ausência de litisconsorte necessário pode ensejar a nulidade ou ineficácia da sentença. ? Todavia, observando-se que parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda originariamente proposta não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não há a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo do processo principal. ? Uma vez não demonstrado que a postergação, para o momento da prolação da sentença, da análise das preliminares suscitadas pela parte ré implica em risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível, compelir o órgão de origem a se manifestar imediatamente sobre as alegações, muito menos permitido a esta Corte adentrar no exame de seu mérito, configurando, assim, supressão de instância. ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012319-48.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - Sessão Ordinária do dia 26/10/2022) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV - RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO. 1- Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, distribuído a minha relatoria por prevenção ao agravo nº 5003087-12.2022.4.02.0000, interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz da 6° Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido da Construtora Emmcamp de integrar a lide na condição de assistente da ré Caixa Econômica Federal. 2- Pretende o deferimento do efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até o ultimo julgamento do presente recurso.
Requer também pelo provimento do agravo e a ratificação do efeito suspensivo supracitado, para que seja reformada a decisão proferida e reconhecido o litisconsórcio necessário da construtora ou, minimamente, sua incorporação nos autos como terceira interessada. 3- A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento do litisconsórcio necessário da construtora na presente demanda. 4- Considerando que o pedido consubstancia-se na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, constata-se que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114/CPC/2015), uma vez que a solução da lide em face do agente financeiro não interfere na esfera jurídica da construtora, não se fazendo necessária a presença de ambas no polo passivo do feito para a preservação da eficácia e eventual sentença favorável ao agravado. 5- Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, nos termos do art. 114 do CPC, observados os pedidos indenizatórios e a causa de pedir (tese de omissão da CEF no dever de vistoriar a execução da obra, principalmente a qualidade dos materiais aplicados de acordo com o Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento), bem como se tratar de condomínio residencial vinculado ao PMCMV com recursos do FAR. 6- Agravo de instrumento desprovido.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007175-93.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA - Sessão Virtual do dia 25/10/2022) Com efeito, no caso, para a solução da lide em face do agente financeiro não se faz imprescindível a presença da Construtora no feito, impondo-se reconhecer que, na hipótese em que ambas integrassem o polo passivo, restaria caracterizado o litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR.
NÃO CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA DE ALMEIDA DUARTE TOLEDO, em face da decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5002681-63.2022.4.02.5117, determinou que a mesma requeira a citação da construtora como litisconsorte passivo, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).2.
Com efeito, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, razão pela qual é responsável solidariamente por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização de obras.
Precedentes: ((TRF2; AG 5014681-23.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 06/06/2023).3.
Na hipótese dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1 OUT7 dos autos originários), atuando a Agravante na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, mormente quando atua na qualidade de administradora de programa social instituído pelo Poder Público.4.
Assim, poderá a parte agravante, caso vencida ao final da ação em que se pretende compensação por danos morais e materiais em decorrência de vício na construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Cada Minha Vida, se valer do direito de regresso contra a construtora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.5.
Trata-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário.6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que a agravante não seja compelida a promover a citação da construtora, tendo em vista não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010928-24.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/09/2023, DJe 17/10/2023 23:17:25) DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo 15 (quinze) dias.
Sem mais, à Secretaria para nomeação de PERITO JUDICIAL, na modalidade ENGENHARIA, com a apresentação dos quesitos do Juízo. -
21/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Determinada a intimação
-
08/02/2025 10:58
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
02/02/2025 09:10
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
-
13/11/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição
-
03/09/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:09
Determinada a intimação
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição
-
30/04/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:37
Despacho
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
-
01/12/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
27/10/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/10/2023 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2023 16:57
Determinada a intimação
-
10/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
23/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2023 16:39
Juntada de Petição
-
01/03/2023 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2023 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2023 11:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2023 21:58:40)
-
26/01/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 09:12
Determinada a intimação
-
11/11/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 16:50
Determinada a intimação
-
06/10/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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