TRF2 - 5004406-34.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004406-34.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSANGELA ROBAINA MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NO CASO, AS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO CÔNJUGE, DESDE 2007, DESCARACTERIZAM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, AINDA QUE O TRABALHO RURAL FOSSE EXERCIDO INDIVIDUALMENTE, POIS SE REVERTEM EM FAVOR DA FAMÍLIA, TORNANDO A RENDA DA ATIVIDADE RURAL, QUANDO MUITO, COMPLEMENTO DO ORÇAMENTO DO GRUPO, SEM CARÁTER DE ESSENCIALIDADE PARA A AUTOSSUBSISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Eventos 34 e 40).
Decido.
Em que pese o inconformismo da autora, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos me reporto, com destaque para a renda do benefício do cônjuge, cujo montante, sem dúvida, é capaz de evidenciar que o produto da atividade rural não é essencial para a subsistência do grupo familiar.
Nos termos do julgado recorrido: "Deve-se observar que segurado especial é aquele que produz em regime de economia familiar, sem ajuda de mão de obra assalariada externa, obtendo rendimentos com a venda de parcela do que foi produzido por ele mesmo ou por sua família, de forma que a principal fonte de seu sustento advém do que é por ele e sua família cultivado e produzido.
Ou seja, não basta o exercício da atividade, sendo necessário comprovar sua importância na renda mensal da família. [...] Conforme se observa, a propriedade rural Fazenda Conceição possui 60,5 ha (evento 01 - Outros 12), sendo situada no Município de Italva onde 01 módulo fiscal equivale a 12 ha, conforme consulta no site da Embrapa [...] Desse modo, o imóvel rural tem extensão acima do limite permitido pela lei.
Ainda que se desconsiderasse tal ponto, a testemunha Ailton afirmou que a autora possuía empregado, observando-se que a testemunha Maxwell se identificou como ajudante da autora, ponto que impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, onde o desenvolvimento da atividade ocorre de forma familiar, sem empregados.
Por fim, tendo em vista que a propriedade rural está em nome do marido da autora, em consulta ao sistema previdenciário integrado ao sistema eproc, observa-se que o Sr.
Antonio está aposentado, recebendo mensalmente R$ 7.728,25 (evento 33), valor que, por si só, impediria concluir que a atividade rural fosse desenvolvida em cultura de subsistência.
Cabe aqui ressaltar que, em razão do valor do benefício, não se pode concluir ter sido concedido na qualidade de segurado especial rural".
Acrescento, que, antes de ser aposentado por invalidez, o marido da autora recebeu auxílio-doença, no período de 04/05/2007 a 10/02/2009 (Evento 33.2), cuja renda mensal inicial (RMI), de R$ 2.612,22 (consulta PrevJud), era quase sete vezes o valor do salário-mínimo vigente na data da concessão (de R$ 380,00): Na DIB da aposentadoria recebida pelo marido (22/02/2010), a autora ainda não havia completado a idade mínima para a concessão do benefício ora postulado (55 anos de idade).
A renda mensal inicial daquela aposentadoria foi fixada em R$ 3.313,96, superior a seis vezes o valor do salário-mínimo vigente na DIB (de R$ 510,00).
Cumpre, ainda, acrescentar que, considerando os valores daqueles benefícios, o marido da autora, certamente, não os recebeu como segurado especial, qualidade essa que nem mesmo a demandante sustenta para ele em seu recurso.
Aliás, ela própria admite que o valor do benefício é elevado: A recorrente tampouco demonstrou que as rendas mensais dos referidos benefícios percebidos pelo cônjuge seriam, ao longo do tempo, insuficientes para a subsistência do grupo, diga-se, composto somente por eles, a prevalecer o informado na autodeclaração do segurado especial juntada no Evento 12.1, fls. 63/64.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Mutatis mutandis, no caso, as rendas mensais dos benefícios previdenciários recebidos pelo cônjuge, desde 2007, descaracterizam a qualidade de segurada especial da autora, ainda que o trabalho rural fosse exercido individualmente, pois elas, obviamente, revertem-se em favor da família, tornando a renda da atividade rural, quando muito, complemento do orçamento do grupo, sem caráter de essencialidade para a autossubsistência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004406-34.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ROSANGELA ROBAINA MUNIZADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/05/2025 15:00. Refer. Evento 25
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/05/2025 15:00
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07/04/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 21:29
Despacho
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07/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:40
Despacho
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10/02/2025 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 15:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:41
Despacho
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09/10/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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