TRF2 - 5002573-69.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002573-69.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: RONALDO DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento do julgado.
Cumprido, remetam-se os autos ao contador do INSS para apurar o montante devido a favor da parte autora, considerando os honorários advocatícios fixados (se o caso), no prazo de 20 dias. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Em seguida, cadastrem-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
17/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:49
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002573-69.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTORECORRENTE: RONALDO DA SILVA DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
VÍNCULO DE 06/03/1997 A 02/09/2011.
LTCAT ANEXADO AOS AUTOS NÃO COMPROVOU AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR.
AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
RESPEITADO O LIMITE LEGAL.
TEMA N° 298 DA TNU.
AVERBAÇÃO ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/08/1993 ATÉ 05/03/1997 POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E NÃO ATÉ 04/03/1997.
TEMA N° 694 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207416532-8, mediante averbação especial do vínculo de 02/08/1993 até 05/03/1997, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor.
Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002573-69.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: RONALDO DA SILVA DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, a sessão de julgamento designada para o dia 14/08/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Os pedidos de sustentação oral podem ser encaminhados para o e-mail [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
25/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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25/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/07/2025 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002573-69.2024.4.02.5115/RJAUTOR: RONALDO DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) para reconhecer, em favor do autor, o período laborado sob condições especiais de 02/08/1993 a 04/03/1997, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando ao INSS sua averbação, com a conversão pelo fator 1,4. b) condenar o INSS a proceder à REVISÃO da RMI do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/207416532-8, evento 1.8), considerando o acréscimo do período em questão.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as diferenças apuradas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a AADJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:28
Juntado(a)
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17/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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