TRF2 - 5070919-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070919-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO TADEU FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, juntem, derradeiramente, provas documentais e especifiquem justificadamente provas a produzir, detalhando-as de acordo com o objeto do processo, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070919-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO TADEU FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a Revisão de Benefício Com Reconhecimento e Conversão de Tempo Especial em Comum (NB 625.757.570-6).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que atualmente é aposentado por incapacidade permanente desde 22/11/2018.
Em 24/11/2024, o autor protocolou o pedido administrativo de revisão de seu benefício de aposentadoria com o reconhecimento de tempo especial em comum. No referido requerimento, o autor buscou o reconhecimento do período de 19/03/1993 a 08/12/1999, laborado junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, como tempo de serviço especial.
Durante este período, o autor exerceu o cargo de recepcionista de posto de saúde, no Centro Municipal de Saúde Waldyr Franco, estando exposto a agentes biológicos.
Em resposta ao pedido administrativo, o INSS solicitou a apresentação de documentos complementares, estabelecendo um prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência.
Ocorreu que os documentos solicitados, dependiam da emissão pela administração pública estadual, demandando um tempo de resposta superior ao prazo estipulado pelo INSS.
Desta forma, a autarquia ré determinou o arquivamento do processo administrativo, sob alegação de não cumprimento da diligência no prazo estabelecido.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "b) A concessão da Tutela de Urgência, para que o INSS seja compelido a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, reconhecendo e convertendo o tempo de serviço especial no período de 19/03/1993 a 08/12/1999, e aplicando o fator de conversão 1,4 para majorar a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), ou, subsidiariamente, desde a data do indevido arquivamento administrativo, no prazo a ser fixado por este D.
Juízo; d) O reconhecimento da ilegalidade do arquivamento do processo administrativo de revisão de benefício, ante a aplicação indevida da contagem do prazo em dias corridos; e) O reconhecimento e cômputo de todos os períodos contributivos do autor; f) O reconhecimento e cômputo dos períodos oriundos do RGPS e já averbados no RPPS do autor, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, no período de 19/03/1993 a 08/12/1999, com a sua consideração e conversão de tempo especial em tempo comum; g) O reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo Requerente no período de 19/03/1993 a 08/12/1999, com a sua consequente conversão pelo fator 1,4; h) A procedência total dos pedidos, com a concessão da revisão do benefício da aposentadoria do autor, com o pagamento das diferenças retroativas desde a Data de Início do Benefício (DIB), ou, subsidiariamente, desde a data do indevido arquivamento administrativo, com juros e correção monetária na forma da lei;". 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. 2) Cumprido o item 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
22/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 09:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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