TRF2 - 5072791-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 460,00 em 02/08/2025 Número de referência: 1363141
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072791-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIULIANA COMERCIO DE FLORES E ARRANJOS LTDAADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta. 3 - Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Anote a Secretaria o novo valor da causa.
Recolha a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 4- Cumprido o item 3 supra, certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas e, após, CITEM-SE os Réus, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5 - Intime-se o INPI para anotar que registro da marca em questão (911172718) encontra-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. -
22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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