TRF2 - 5074109-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074109-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVANEIDE FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): REBECA SANTOS COSENZA (OAB RJ227767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANEIDE FELIX DOS SANTOS contra ato coator da GERÊNCIA EXECUTIVA DO RIO DE JANEIRO com pedido de liminar para que seja analisado o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãonº 746260480, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e outras sanções cabíveis.
Narra a impetrante que no dia 10/03/2025 requereu aposentadoria por tempo de contribuição, e desde então o procedimento encontra-se sem análise, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Processo redistribuído em razão da incompetência do juízo da 36ª Vara Federal (evento 4, DOC1). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, dou-me por competente.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 746260480).
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, bem como não foi apontada qualquer ilegalidade.
Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC4 e evento 10, DOC1).
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 16:38
Juntado(a)
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24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO30S)
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24/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074109-51.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:38
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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