TRF2 - 5027768-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027768-64.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE THALES DE MENDONÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora.
PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE.
A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE.
SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027768-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA ANDRADE THALES DE MENDONÇAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:10
Determinada a citação
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07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJRIOEF07S)
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07/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:15
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:55
Determinada a citação
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28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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