TRF2 - 5008945-62.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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22/08/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008945-62.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: WILSON CAMILO GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMILO GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Cumprida a obrigação de fazer (evento 85/6).
Obrigação de fazer:o INSS a restabelecer à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 01/03/2020.
Obrigação de pagar: as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/2001, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Título Judicial: sentença, evento 71; dec.
TRRJ, evento 90.
Decido. 1.
Dê-se ciência ao exequente e ao MPF, face interesse de incapaz, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. 2.
Sem oposição ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, caso impugne aqueles apresentados pela exequente. 3.
Com o valor da RPV, dê-se vista à exequente no prazo de 5 dias, além do MPF. 4. Em caso de eventual impugnação, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco. 5.
Concordando com os cálculos, nada requerido ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 20:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO03
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008945-62.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: WILSON CAMILO GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA APARECIDA CAMILO GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA GENITORA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO INTEGRA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência, conforme laudo pericial (Evento 47).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 30), constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora sua genitora, de 69 anos de idade, possui a subsistência garantida pela pensão por morte no valor de um salário mínimo recebida por ela. 8.
A sentença corretamente julgou o pedido procedente, sob fundamento de que a pensão por morte não pode ser incluída para fins de cômputo da renda familiar per capita. 9. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 10.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia do recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 12.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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18/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:31
Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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29/09/2024 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/09/2024 01:00
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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18/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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17/01/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/01/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 14:02
Determinada a intimação
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09/01/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/12/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão/despacho - 18/12/2023 08:58:18)
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16/12/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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20/11/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/11/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 10:20
Juntada de Petição
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15/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/11/2023 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 34 e 33
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23/10/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/10/2023 17:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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18/10/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:52
Despacho
-
18/10/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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05/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON CAMILO GOMES <br/> Data: 14/11/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GO
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05/10/2023 01:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/09/2023 20:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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26/09/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 10:05
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 19:03
Despacho
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24/09/2023 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/09/2023 17:06:35)
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18/09/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/09/2023 17:06:35)
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18/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:45
Despacho
-
10/09/2023 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2023 19:38
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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