TRF2 - 5007642-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007642-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ROBERTA BEDIM LANNESADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ (OAB RJ170732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
URGÊNCIA FABRICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1.
Questão de ordem para analisar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, figurando como agravado o conselho federal, contra decisão que indefere a tutela de urgência.
Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso em razão da urgência e da probabilidade do direito alegado quanto à suposta nulidade da Resolução CFM nº 2.220/18 e de outras que lhe sejam afins, bem como no que diz respeito a determinar que seja efetuada imediatamente o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em nível de pós-graduação em Radiologia como especialidade médica. 2.
A suspensão da eficácia de decisão pelo relator está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso, além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento do julgado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, QO 5018923-88.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2024.
Em análise inicial, não se vislumbra a plausibilidade das alegações da requerente, como se verá a seguir, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual. 3.
Nos autos do Recurso Especial em Apelação nº 5085427-70.2021.4.02.5101, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal determinou a suspensão de todos os processos que tratassem sobre a mesma questão, tendo em vista a divergência jurisprudencial sobre o tema, bem como a multiplicidade de processos que versavam sobre a mesma controvérsia.
Dessa forma, determinou-se nos autos a suspensão do processo relativo ao Grupo Representativo de Controvérsia – GRC nº 17, no qual se discutiu a "validade do certificado de pós-graduação lato sensu para fins de registro da qualificação de especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina". 4.
No entanto, foi proferida decisão cancelando o GRC nº 17 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 2118427/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024 e REsp 2118444/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024), tendo a Vice-Presidência desta Corte Regional dado o prosseguimento aos processos que tratam da mesma matéria.
Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 5007141-53.2022.4.02.5001, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.1.2025. 5.
Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021. 6.Contudo, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontra respaldo na Lei nº 6.932/1981. 7.
O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal. 8.
Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011. 9. A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 10.
Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas. 11.
A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011. 12.
O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 13.
Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. 14.
Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel.
MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022. 15.
A demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação. 16.
O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas. 17.
As decisões judiciais mencionadas pela recorrente não possuem efeito vinculante a impor a concessão da tutela requerida, sobretudo considerando que o tema é objeto de muito debate e divergência jurisprudencial, conforme mencionado acima, em que foi proferida decisão cancelando o GRC nº 17 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos REsp 2118427/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024 e REsp 2118444/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024, tendo a Vice-Presidência desta Corte Regional dado o prosseguimento aos processos que tratam da mesma matéria (TRF2, Vice-Presidência, AC 5007141-53.2022.4.02.5001, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.1.2025). 18.
De igual forma, não merece prosperar a alegação de urgência em razão do concurso público sobre o qual a recorrente se inscreveu.
Isso porque o candidato a um cargo público deve saber previamente sobre a necessidade de preencher os requisitos necessários para participação dos certames públicos, bem como os critérios de avaliação pela banca.
No caso, como afirma a própria agravante, o concurso ocorre todos os anos, de modo que teria como ter ciência sobre a necessidade de apresentar a documentação requerida pelo ente público. 19.
Além disso, a Resolução do Conselho foi proferida em período muito anterior ao concurso mencionado pela agravante, pois a legislação afeta foi editada desde 1981 e a Resolução desde 2018, de modo que já tinha ciência dos requisitos da referida lei em período considerável, além de o edital do concurso ter sido publicado, em 18 de dezembro de 2024, isto é, há mais de seis meses, mas somente às vésperas da etapa do concurso, requereu ao Poder Judiciário providência reputada urgente, configurando-se, assim, uma urgência fabricada. 20.
Conforme tem reconhecido a jurisprudência nacional, não se deve conceder a tutela antecipada quando sua urgência é fabricada pela própria parte que o pleiteia, nos casos em que esta sabe previamente dos riscos do dano e permite que a sua situação jurídica supostamente alegada venha a se agravar com o decurso do tempo.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé, sobretudo o postulado que veda o comportamento contraditório, razão pela qual a urgência fabricada não encontra guarida na ordem jurídica.
Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AI 50203852420214030000, Rel.
Des.
Fed.
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJE 14.1.2022; TRF5, 3ª Tuma, AI 08078260920164050000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ BISPO DA SILVA NETO, DJE 30.7.2020. 21.
Questão de ordem acolhida para indeferir o efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM E DE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intimem-se as partes e, após, ao MPF.
Oficie-se o juízo na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50041136020254025102/RJ
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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