TRF2 - 5012385-53.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012385-53.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: IRANICE DE SOUZAADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012385-53.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: IRANICE DE SOUZAADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 09/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI 2.297,92 Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir da DER, em 09/09/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:03
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/07/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 18:27
Despacho
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30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:21
Determinada a intimação
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21/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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