TRF2 - 5001736-19.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001736-19.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ADELINO SOARESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELINO SOARES <br/> Data: 10/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/> Pe
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001736-19.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ADELINO SOARESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001736-19.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ADELINO SOARESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Requer o autor a condenação da parte ré a indenização por danos morais e o "o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 538.879.492-6 (DCB 20/10/2017) ou a concessão do benefício NB 621.091.898-4 (DER 29/11/2017), ou, ainda, pelo acaso, a concessão do benefício NB 622.110.388-0 (DER 26/02/2018), ou ainda, por ventura, o restabelecimento do benefício NB 643.697.097-9 (DCB 27/12/2018), ainda por eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincenda”. Diante da sequência de pedidos alternativos, mister elencar os benefícios requeridos pela parte autora ao INSS, sendo eles: ▪ NB 538.879.492-6 (DIB 23/12/2009 e DCB 20/10/2017); ▪ NB 621.091.898-4 (DER 29/11/2017); ▪ NB 622.110.388-0 (DER 26/02/2018); ▪ NB 643.697.097-9 (DIB 28/02/2018 e DCB 27/12/2018).
Relativamente ao primeiro benefício acima mencionado, o Sistema Eproc acusou possível prevenção em relação ao processo 50012377920184025005, em cujos autos a parte autora requereu o restabelecimento do benefício NB. 538.879.492-6 desde a data da cessação (20/10/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, transitada em julgado, julgou o pedido improcedente, motivo pelo qual se configura a coisa julgada em relação ao de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária NB 538.879.492-6 desde a cessação, ocorrida em 20/10/2017.
O sistema Eproc também apontou possível prevenção em relação ao processo 50024358320204025005, no qual o autor requer a concessão do benefício de auxílio doença NB 622.110.388-0, pelo período de DIB 28/02/2018 a DCB 27/12/2018.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito ante a coisa julgada relativamente ao processo 50012377920184025005.
Em sede recursal, a sentença refornou o julgado e julgou o pedido procedente, determinando a concessão do benefício de auxílio doença pelo período de 28/02/2018 a DCB 27/12/2018, a despeito do entendimento do INSS, em sede administrativa, de que não haveria carência. Ressalta-se que, quando do cumprimento da referida decisão, na data de 10/05/2023, o INSS gerou o benefício NB 643.697.097-9 (evento 93, anexo 1, dos autos 50024358320204025005), efetuando a implantação do benefício de auxílio doença pelo período de 28/02/2018 a 27/12/2018. Assim sendo, observa-se que o pedido de concessão do benefício NB 622.110.388-0 (DER 26/02/2018) também se encontra sob o manto da coisa julgada.
Dos pedidos do autor, apenas dois não estão cobertos pela coisa julgada, sendo eles o pedido de concessão do benefício NB 621.091.898-4, requerido em 29/11/2017, e indeferido pela autarquia por não ter sido constatada incapacidade laborativa (evento 1, anexo, anexo 7, fl. 2), e o restabelecimento do NB 643.697.097-9, cessado em 27/12/2018. Em resumo, o objeto do presente feito é referente à concessão de benefício por incapacidade NB 621.091.898-4 pelo período de 29/11/2027 a 25/02/2018 e o restabelecimento do benefício NB 643.697.097-9, cessado em 27/12/2018, além do pedido de indenização por danos morais.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que traga aos autos eventuais documentos médicos de que disponha e que ainda não tenham sido juntados aos autos. Determino a realização de perícia médica, a qual deverá se efetuada de forma indireta, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL. A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juízo/Vara: II - DADOS GERAIS DA PARTE AUTORA: Nome da parte autora:Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CPF/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame:Perito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome, Matrícula e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do(a) autor(a) (Nome e CRM, caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA: Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Qual a queixa médica que o autor originário apresentou nos autos?Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID)Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)?A doença/moléstia ou lesão decorreram do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorreram de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.A doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstias que acometiam o(a) periciado(a)?Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) estava apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessitava de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(A) periciado(a) estava realizando tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento foram necessários para que o(a) periciado(a) tivesse a condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Houve progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.As sequelas da doença ou deficiência poderiam ter sido eliminadas ou minimizadas? Como?A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padecia se manifestava de forma objetiva ou subjetiva?Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tinha plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possuia os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002).Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia.A doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acometia(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Em caso de incapacidade, a parte autora estava acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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17/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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