TRF2 - 5006914-32.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006914-32.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES PINTOADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora/executada, pelo seu patrono, para comprovar o pagamento do valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), referente às custas judiciais, no prazo de 15 (quinze)dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o requerimento formulado pela parte Exequente, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (EVENTO 38), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora através do sistema SISBAJUD.
Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Exequente, serão os autos arquivados, ficando o Exequente ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:43
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 11/04/2025 15:05:13)
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 13:57
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:53
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:52
Determinada a intimação
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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10/09/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:02
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:41
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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