TRF2 - 5001322-06.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-06.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSILDA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): KAREN PERIL QUEIROZ (OAB RJ249824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável proposta por ROSILDA FRANCISCA DA SILVA.
O feito foi distribuído originariamente em face das rés pessoas físicas perante a Justiça Estadual, tendo tramitado na 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu sob o nº 0803056-64.2023.8.19.0012.
Citação positiva das rés Marinete Leandro da Silva, Marta Leandro da Silva e Marcilene Leandro da Silva, conforme fls.37/45 do evento 1 - INIC1. Diligência de citação negativa da ré Marilza Leandro da Silva (fls. 46/48), mas esta apresentou defesa espontaneamente nas fls. 52/66, por meio da Defensoria Pública Estadual.
Diligência de citação negativa da ré Priscila César da Silva (fls. 49/51).
Réplica da autora no Evento 1 - ANEXO2, p. 7/9.
Petição de emenda à inicial juntada às fls. 15/16, por meio da qual a autora requereu a inclusão no polo passivo da Universidade Federal Fluminense (UFF), esclarecendo que o único objetivo da presente ação é a percepção de pensão por morte do companheiro, que era servidor da referida universidade.
Por conseguinte, e considerando que a faculdade em questão possui natureza jurídica de autarquia federal, houve o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da incompetência do juízo estadual, conforme decisão de fls. 17/18 do Evento 1 - ANEXO2.
O feito foi distribuído por sorteio a este juízo.
Proferido o despacho do evento 3, as rés Marilza e UFF foram citadas e apresentaram suas peças de defesa nos eventos 13 e 18, respectivamente. É o relato. DECIDO. Da análise da petição inicial, é possível inferir que a pretensão autoral se resume em obter o reconhecimento de união estável post mortem com o sr.
DARIO DA CONCEIÇÃO SILVA, falecido em 02/03/2016 e não a concessão de pensão por morte.
Ressalte-se que o simples fato de a autora informar em sua peça exordial que pretende obter o reconhecimento da união estável para viabilizar futuro pedido de concessão de pensão por morte perante a UFF não significa que há, por conseguinte e automaticamente, pretensão deduzida em face da referida autarquia federal, motivo pelo qual a sua inclusão no polo passivo da demanda se deu de modo equivocado.
Assim, o pleito da parte autora permanece o mesmo, qual seja, o reconhecimento de união estável post mortem, ação cuja competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual.
Ressalto que na emenda à petição inicial não houve alteração do pedido (evento 1, DOC2, fls. 15/16), mantendo-se, portanto, como única pretensão deduzida na ação o reconhecimento da alegada união estável (evento 1, INIC1, fls. 4/7).
Frise-se que a simples apresentação de peça de defesa pela UFF não altera a conclusão acima evidenciada..
Por esses motivos, reconheço a ilegitimidade da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual determino a sua exclusão da autuação e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo Originário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso pelas partes, cumpra-se a presente decisão, na forma do parágrafo 1º do artigo 289 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 289: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário"). Após, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
11/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:42
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-06.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ROSILDA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): KAREN PERIL QUEIROZ (OAB RJ249824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/05/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/05/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Determinada a citação
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09/05/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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