TRF2 - 5060048-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060048-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILDOMAR DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o contido nos artigos 513 e 516, II do CPC/2015 e nos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos, providencie a Secretaria o cancelamento da distribuição do processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em tela nº 5060048-88.2025.4.02.5101/RJ, a juntada das correspondentes peças dos Eventos 1, 3, 5, 10 e 12 e da presente decisão nos autos principais em apenso (processo nº 0030502-30.2012.4.02.5101/9ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e a respectiva conclusão, in verbis: "EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO AUTÔNOMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, observa-se que o autor ajuizou demanda, primeiramente, perante o juízo da 2ª vara Cível da comarca de Rolim de Moura, requerendo o implemento do beneficio de auxilio doença, a qual foi julgada procedente.
Após, ajuizou nova ação requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a efetivação do implemento do beneficio. 2.
Diante do exposto, salienta-se que não há cabimento de ação autônoma de execução de obrigação de fazer, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 461 e 475, I do CPC, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. 3.
Apelação desprovida." (APELAÇÃO 00661133320114019199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/02/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. (...)A sentença proferida nos autos da ação mandamental constitui título executivo judicial, prescindindo do ajuizamento de ação autônoma para se obter os efeitos daquele decisum, bastando atravessar petição naqueles autos, para iniciar a execução do julgado, nos termos do art. 730, do CPC.
Apelação improvida."(AC 00152129420084036100, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015) Intimem-se. -
19/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 08:27
Despacho
-
18/08/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060048-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILDOMAR DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) DESPACHO/DECISÃO Eventos 5 e 10: Proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
22/07/2025 11:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12S para RJRIO09F)
-
22/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 09:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:16
Determinada a intimação
-
18/06/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004269-24.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Nardoferro Comercio de Ferro e Servicos ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000576-87.2024.4.02.5103
Alex Fernando Sant Ana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 15:13
Processo nº 5002880-95.2025.4.02.5112
Maurina das Gracas da Silva Mauricio
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000744-58.2025.4.02.5005
Almiro Jastrow Brandt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006954-38.2024.4.02.5110
Osvaldo Santos da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 09:15