TRF2 - 5002880-95.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002880-95.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MAURINA DAS GRACAS DA SILVA MAURICIOADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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16/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002880-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MAURINA DAS GRACAS DA SILVA MAURICIOADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURINA DAS GRACAS DA SILVA MAURICIO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”. I - Tendo em vista o teor da petição inicial, proceda a Secretaria à retificação da autuação para o assunto 060503.
II - Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, atendido o determinado no item III acima, determino a suspensão deste feito. -
22/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:17
Determinada a intimação
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21/07/2025 20:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05F)
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02/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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