TRF2 - 5070778-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:57
Transitado em Julgado
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070778-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ EDUARDO LEITE MACHADOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, segunda figura, ambos do Código de Processo Civil/2015. -
19/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070778-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ EDUARDO LEITE MACHADOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 5 DIAS: - Junte o requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. É necessária a juntada da integralidade do requerimento administrativo, a fim de possibilitar a análise completa do processo, incluindo a manifestação da parte autora e a decisão de indeferimento, bem como a verificação de sua aptidão para o controle jurisdicional pela via eleita.
Cumprido, prossiga com os itens 2 e seguintes do despacho do evento 9.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070778-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ EDUARDO LEITE MACHADOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade, com majoração de 25%, sob a alegação de incapacidade para o trabalho (NB 520671727-0).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. - Junte o requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4) Juntado o laudo, prossiga-se conforme abaixo: RÉU: 4.1) Juntado o laudo pericial e caso apurada a existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau: - Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 10 dias. 4.2) Caso a perícia judicial conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho, dê-se vista somente à parte autora, por 10 (dez) dias, restando dispensada a citação do réu, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. 4.3) Requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG, e validem o pagamento.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:19
Determinada a intimação
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16/07/2025 07:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 20:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 20:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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