TRF2 - 5042406-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:48
Despacho
-
25/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5042406-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ratifico os atos praticados.
Intime-se a parte autora para manifestação, devendo requerer o que entender cabível/pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJNIG02S)
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5042406-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF propõe a presente ação objetivando a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Cap Alfredo Resende, nº 25, casa 01, Nossa Senhora das Graças, Nova Iguaçu/RJ – CEP 26157-579.
O art. 47, § 2º do CPC estabelece que ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ajuizada a ação de reintegração de posse em Seção Judiciária distinta do local onde se encontra o ímóvel objeto da lide, tem-se a incompetência absoluta deste Juízo.
Posto isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, e determino a remessa do feito para Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Dê-se ciência.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:39
Declarada incompetência
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 09:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:38
Determinada a citação
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15/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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