TRF2 - 5069950-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069950-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JUCA JUREMAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da jurisprudência abaixo, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dos danos morais. "conforme jurisprudência a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DANOS MORAIS.
VALOR COMPATÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele pre
vistos. 2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide.
Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. 4.
O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível. 5.
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo.
Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC). 6.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. 7.
Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais.
Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00. 8.
Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D.
Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 9.
Agravo de Instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.004483-5/SP, Rel, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26/09/2016, DJE 11/10/2016, v.u.)".
No prazo acima, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. Por fim, adequado o valor dos danos morais, e ficando o apurado em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. -
20/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069950-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JUCA JUREMAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS JUCA JUREMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer: "1.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 9, inciso VII, da lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal; 3.
A realização de perícia médica na parte autora com especialista em ORTOPEDIA, a fim de que seja verificada a sua real condição, considerando os termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, editada em 15/12/2015, que orienta pela realização de prova pericial médica, antes da citação do INSS, para que seja verificada a real condição de saúde da parte autora, e para que lhe seja assegurado a concessão do benefício mais vantajoso; 4.
Após a realização da perícia médica, a citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para apresentar defesa e acompanhar a presente ação sob pena dos efeitos da revelia; 5.
Ao final, com ou sem contestação, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com o fito de que o INSS seja condenado a deferir, em favor da parte autora, o benefício assistencial, ou o mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação/indeferimento em 13/09/2023, NB. 7137326472, respeitando os prazos prescricionais; 6.
A designação, quando da prolação da sentença, em deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com base no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil; Av. das Américas, 7935, sala 518, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22793-081 – Tel. 21 3495-8968 / Wpp 21 99114-0566 7.
A condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, conforme entendimentos fixados nos julgamentos do RE 870.947, pelo STF, e do REsp 1495146/MG, pelo STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/Precatório; 8.
A aplicação do princípio da fungibilidade, com o reconhecimento da possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93, caso reste demonstrado que a parte autora não possui qualidade de segurado, mas preenche os requisitos legais do BPC, inclusive a condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica; 9.
O AFASTAMENTO da audiência de conciliação nos termos do § 4º, inciso II e § 5º, do art. 334 do CPC; 10.
A INAPLICABILIDADE da REMESSA NECESSÁRIA, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 496, §3º, I do CPC, bem como o entendimento fixado na RESP 1844937, em 12/11/2019; 11.
A condenação do INSS no pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 12.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 13.
Que sejam as intimações realizadas exclusivamente em nome do procurador ERICO RODRIGUES DE SOUSA, OAB/AM 17.502, sob pena de nulidade; 14.
Oportunamente, a parte autora, por seu advogado, declara expressamente que RENUNCIA os eventuais valores excedentes a 60 salários-mínimos. 15.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.". É o necessário.
Passo a decidir: Da leitura dos autos, verifica-se que o presente feito é idêntico ao que teve curso na 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob número 5038317-36.2025.4.02.5101, apontado pelo e-proc como prevento. Em consulta aos autos, o feito em questão foi extinto sem julgamento de mérito e encontra-se baixado. Desse modo, o feito deve ser analisado pela 41ª Vara Federal.
Do exposto: DECLARO a incompetência do juízo da 12ª Vara Federal para análise do presente feito e DETERMINO a redistribuição dirigida ao feito de nº 5038317-36.2025.4.02.5101, que teve curso na 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Intime-se o autor. Independentemente do prazo de recurso encaminhem-se os autos, de imediato, nos termos do art 289, § 2º, parte final, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em face do pedido liminar pendente de apreciação. Intimem-se -
22/07/2025 11:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO41F)
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22/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:32
Declarada incompetência
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11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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