TRF2 - 5009531-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 23:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009531-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ150391)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RENATA TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5070097-91.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual objetivava a suspensão dos leilões designados para 14/07/2025 e 21/07/2025, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Augusto Nunes, nº 193, bloco 7, apto 401, Todos os Santos, Rio de Janeiro, RJ, registrado sob a matrícula 23.568 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - RJ (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em resumo: (i) que não foi devidamente notificada para a purga da mora; (ii) só teve a ciência sobre a data dos leilões por ter recebido carta da Associação dos Mutuários (AMUBRA); (iii) a CEF inviabilizou o pagamento das parcelas, configurando flagrante violação à coisa julgada nos autos nº 0015831-65.2013.4.02.5101; (iv) a relação entre as partes é de consumo (súmula 297 do STJ), impondo à CEF a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor da agravante. Diante disso, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que sejam imediatamente suspensos os leilões designados para 14/07/2025 e 21/07/2025 ou, em caso de arrematação ou adjudicação, a suspensão de seus efeitos até a decisão final da demanda originária. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Sobre a intimação do devedor para a purga da mora, o artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. In casu, depreende-se da certidão do imóvel acostada nos autos originários (evento 1, ANEXO13 - AV-21) que foi tentada a intimação pessoal da agravante para a purga da mora por meio do Cartório de Títulos e Documentos.
Diante do resultado negativo, a notificação se deu por meio dos editais publicados em 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024. Assim, entende-se, por ora, que houve a regular intimação da devedora.
Importante consignar que a certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em sentido contrário, o que requer algum grau de verossimilhança no presente momento de cognição sumária, próprio às tutelas de urgência.
Ainda, sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. Observa-se que a recorrente informa ter recebido carta da Associação dos Mutuários (AMUBRA) comunicando das praças e distribuiu a ação originária em 10/07/2025, requerendo a suspensão dos leilões marcados para 14/07/2025 e 21/07/2025.
Conclui-se, portanto, que o agravante tinha inequívoca ciência dos leilões, não se verificando, em análise perfunctória, a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Vale ressaltar que a finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Partindo dessa premissa, é possível verificar que a agravante tem prévio conhecimento da realização do leilão do imóvel e, sendo assim, pode exercer seu direito de preferência.
Colaciona-se, nesse seguimento, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA.
EDITAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃOMANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3.
LEI 9.514/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.465/2017.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO A SER REALIZADO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem consignou que ficou devidamente comprovada a ciência da recorrente acerca da realização do leilão extrajudicial.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959232 RJ 2021/0254032-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Além disso, verificando os extratos da conta corrente da agravante (evento 1, ANEXO23), nota-se redução do saldo disponível em conta, não havendo a certeza de existência de valor suficiente para o débito das parcelas do financiamento, como já salientado na decisão recorrida.
Assim, neste momento processual, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. É imperioso, assim, possibilitar à CEF a produção da prova necessária ao deslinde do feito, reforçando o descabimento, no atual estágio processual, da concessão de tutela pretendida.
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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