TRF2 - 5069439-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/09/2025 13:45
Juntado(a)
-
12/08/2025 16:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 405,00 em 09/08/2025 Número de referência: 1366161
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07/08/2025 15:57
Determinada a citação
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07/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069439-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MULTI ACCESS LTD.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias: 1) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, sob pena de arbitramento por parte do juízo; 2) recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) preste caução no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista o disposto nos artigos 83 e 85 §2º do CPC, sob pena de extinção.
Deverá a parte autora depositar judicialmente a referida quantia em favor da agência 0625-4, à disposição do Juízo da 25ª Vara Federal.
O depósito poderá ser realizado através do convênio com a Caixa Econômica Federal, podendo se efetuado por PIX, através do link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/.
Após o depósito, a parte deverá comprovar o cumprimento nos autos. 4) emende a inicial incluindo a empresa que requereu administrativamente a caducidade das marcas em questão.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:28
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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