TRF2 - 5033904-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108878620254020000/TRF2
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033904-77.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em razão da Execução Fiscal movida contra a embargante nos autos do processo nº 5012610-66.2025.4.02.5101. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser deferida à pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitado de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (.......) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como sabido: “A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) À míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça.
Por outro lado, nos termos do regramento inserto no art. 16, §1° da Lei n° 6.830/1980, são inadmissíveis os Embargos do Executado antes de garantida a Execução Fiscal.
Em que pese o regramento contido na sistemática do Código de Processo Civil, que retira a necessidade de penhora, depósito ou caução, para que o mesmo ofereça os Embargos do Devedor (art. 914 do CPC), deve prevalecer, in casu, a incidência da norma específica (LEF).
Nada obstante, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e o Ínclito TRF da 2ª Região já firmaram jurisprudência mitigando a aplicação do referido dispositivo, nos termos do aresto que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO INTERNO.
PROVIMENTO. 1.
A despeito de a garantia da execução ser um requisito ou pressuposto (a depender do ponto de vista) para a ação de embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal exigência para o processamento dos embargos, sem prejuízo de seu reforço mediante a adoção de meios constritivos à disposição do juízo. 2. ?Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo"(Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18/04/2005.? (STJ ? AgRg no Ag 684714/PR ? Relator: Ministro Teori Albino Zavascki ? Órgão Julgador: Primeira Turma ? Data do Julgamento: 18/08/2005 ? Data da Publicação/Fonte: DJ de 05/09/2005 p.260) 3.
Agravo Interno conhecido e provido. (AGTAG 0518269-27.2001.4.02.5101, Rel.
Des JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 07/11/2007).
Ainda de acordo com o STJ. “A insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (...).
Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia. (...) Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao rico, que dispõe de patrimônio suficiente para assegurar o juízo, e negar o direito de defesa ao pobre” (STJ.
REsp 1.127.815/SP).
No mesmo sentido: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 - Info 650), ou seja, em outras palavras, é possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso.
No caso em comento, nos autos da Execução Fiscal houve a constrição R$ 16.651,00 (evento 33, SISBAJUD3), enquanto que o crédito exequendo é de R$ 142.000,35, o que, por si só, não demonstra a impossibilidade da embargante garantir a execução por outras formas ou com outros bens. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 16, §1° da LEF c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, oferecer garantia integral à execução fiscal ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010887-86.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2025 05:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108878620254020000/TRF2
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05/08/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50108878620254020000/TRF2
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033904-77.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em razão da Execução Fiscal movida contra a embargante nos autos do processo nº 5012610-66.2025.4.02.5101. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser deferida à pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitado de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (.......) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como sabido: “A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) À míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça.
Por outro lado, nos termos do regramento inserto no art. 16, §1° da Lei n° 6.830/1980, são inadmissíveis os Embargos do Executado antes de garantida a Execução Fiscal.
Em que pese o regramento contido na sistemática do Código de Processo Civil, que retira a necessidade de penhora, depósito ou caução, para que o mesmo ofereça os Embargos do Devedor (art. 914 do CPC), deve prevalecer, in casu, a incidência da norma específica (LEF).
Nada obstante, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e o Ínclito TRF da 2ª Região já firmaram jurisprudência mitigando a aplicação do referido dispositivo, nos termos do aresto que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO INTERNO.
PROVIMENTO. 1.
A despeito de a garantia da execução ser um requisito ou pressuposto (a depender do ponto de vista) para a ação de embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal exigência para o processamento dos embargos, sem prejuízo de seu reforço mediante a adoção de meios constritivos à disposição do juízo. 2. ?Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo"(Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18/04/2005.? (STJ ? AgRg no Ag 684714/PR ? Relator: Ministro Teori Albino Zavascki ? Órgão Julgador: Primeira Turma ? Data do Julgamento: 18/08/2005 ? Data da Publicação/Fonte: DJ de 05/09/2005 p.260) 3.
Agravo Interno conhecido e provido. (AGTAG 0518269-27.2001.4.02.5101, Rel.
Des JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 07/11/2007).
Ainda de acordo com o STJ. “A insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (...).
Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia. (...) Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao rico, que dispõe de patrimônio suficiente para assegurar o juízo, e negar o direito de defesa ao pobre” (STJ.
REsp 1.127.815/SP).
No mesmo sentido: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 - Info 650), ou seja, em outras palavras, é possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso.
No caso em comento, nos autos da Execução Fiscal houve a constrição R$ 16.651,00 (evento 33, SISBAJUD3), enquanto que o crédito exequendo é de R$ 142.000,35, o que, por si só, não demonstra a impossibilidade da embargante garantir a execução por outras formas ou com outros bens. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 16, §1° da LEF c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, oferecer garantia integral à execução fiscal ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. -
18/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:50
Determinada a intimação
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17/04/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:01
Distribuído por dependência - Número: 50126106620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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