TRF2 - 5108066-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108066-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO BERTOLEIROADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para (i) declarar como tempo de contribuição comum as competências de 01/08/2012 a 30/09/2012, 01/10/2014 a 31/03/2015, 01/06/2017 a 30/11/2017 e 01/05/2021 a 31/10/2021, complementadas pela parte autora, na forma da fundamentação supra; (ii) declarar como tempo de contribuição comum o período de 05/02/1979 a 15/12/1979, em que o autor prestou efetivo serviço militar, na forma do art. 55, I da Lei n. 8.213/1991; declarar como tempo de contribuição comum o vínculo com a INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL IMPERIAL LTDA, de 03/07/1989 a 29/05/2000, devendo ser corrigida a data-fim no CNIS; declarar como tempo de contribuição o vínculo com RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, de 27/02/2007 a 31/01/2011; declarar como tempo de contribuição o vínculo com MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, de 28/11/2017 a 29/10/2018; declarar como tempo de contribuição o vínculo com MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, de 30/10/2018 a 01/01/2021 e o vínculo com INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RIO DE JANEIRO, de 24/08/2021 a 16/04/2024, devendo os referidos vínculos ser averbados desse modo anteriormente citado no CNIS do autor; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com atrasados devidos desde a DER, em 08/10/2024, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:37
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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