TRF2 - 5002355-74.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE04
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002355-74.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LANDES PAIVA (OAB RJ237202) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESTAÇÃO MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da deficiência.
O art. 20, caput e §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, dispõem o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifos nossos) Por sua vez, o § 1º do art. 4º da Lei 8.742/93 determina que: "§1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (grifos nossos) Neste ponto, verifico que é incontroverso o fato de a parte autora enquadrar-se como pessoa com deficiência, cuja incapacidade para prover o próprio sustento pelo exercício de atividade laborativa é considerada de longo prazo, conforme constou da fundamentação da decisão administrativa: "Foi realizada avaliação médica em 25/01/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo." e "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC." (evento 1, INDEFERIMENTO7, fl. 4).
Destaco que não houve contestação específica do INSS sobre este ponto.
Deste modo, deixo de analisar o laudo pericial produzido nestes autos. Da condição socioeconômica O §3º do art. 20 da LOAS determina que seja considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação (RCL) 4374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20, por considerar esse critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em seu voto, o Ministro Relator asseverou que a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Fundamentou a decisão na notável modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola.
Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita a ser considerado.
No presente caso, em 09/05/2024, foi realizada a constatação socioeconômica, por meio de Oficial de Justiça (evento 20, CERT10), da qual constou que, no imóvel, residem: a parte autora, que recebe o valor de R$ 300,00 mensais a título de pensão alimentícia; e sua genitora, Sra. Aline da Silva Oliveira, sem renda.
Registro que a família o benefício "Bolsa Família", no valor de R$ 569,00 mensais.
Cabe ressaltar que o valor recebido a título de Bolsa-Família não pode ser computado no cálculo da renda familiar (art. 4º, § 2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/07).
Constou da verificação social que haveria despesas com medicamentos e plano de saúde. A parte autora conseguiu comprovar a necessidade e a dosagem dos medicamentos (evento 1, OUT12 e evento 1, RECEIT13, fls. 1/2), entretanto, não conseguiu comprovar a aquisição regular dos medicamentos nem o extrato de pagamento do plano de saúde. Assim, não há como considerar as despesas extraordinárias com medicamentos e plano de saúde.
Dessa forma, a renda mensal familiar é de R$ 300,00.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar, a renda per capita obtida é de R$ 150,00.
Entretanto, considerando o princípio da primazia da realidade é preciso levar em consideração o caso concreto.
Ocorre que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016), firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. A renda per capta é apenas um dos critérios que devem ser utilizados para aferição do requisito da miserabilidade, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos.
Para aferição do critério da miserabilidade, devem ser analisadas as condições socioeconômicas do requerente e de seu grupo familiar, para avaliar se suas necessidades podem ser supridas pela família, que tem a responsabilidade primária pela manutenção, sendo a responsabilidade do Estado subsidiária.
Ou seja, a proteção assistencial pelo Estado é subsidiária e pressupõe a impossibilidade de familiares de prestar alimentos ou colaboração financeira para a manutenção do requerente do benefício.
No caso em tela, os elementos constantes nos autos não confirmam a alegada miserabilidade econômica, tampouco indicam que a parte autora viva em um contexto de vulnerabilidade social.
As fotografias e informações que instruem o mandado de verificação socioeconômica (evento 20, FOTO1 a evento 20, FOTO9), indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A família reside em casa, que segundo declaração da mãe do autor, pertence à tia materna deste (situada "acima da casa dos avós maternos do autor"), no entanto, sem comprovação nos autos.
A casa é construída em alvenaria, com bom acabamento interno e regular estado de preservação. A infraestrutura é composta por água encanada, energia elétrica, recolhimento de esgoto e mobília conservada.
Também há serviço de internet residencial pelo custo de R$ 100,00 mensais.
Por fim, tais circunstâncias não condizem com a situação de miserabilidade alegada.
As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de miserabilidade capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para a sobrevivência com dignidade.
O benefício assistencial só deve ser concedido quando restar evidente que a parte não tem condições de arcar com os custos de sua manutenção e de ter seu sustento provido por seus familiares, conforme preceituam os art. 203, inciso V, da CRFB e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que não é o caso dos autos.
No caso sob análise, os elementos dos autos indicam que, no período questionado, a família teve condições financeiras de arcar com o sustento da parte autora sem comprometimento da dignidade de seus integrantes, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Público.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, deve o pedido ser julgado improcedente, em obediência ao princípio da subsidiariedade. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Conforme as informações prestadas pela família na avaliação socioeconômica (Evento 20), a parte autora recebe o valor de R$ 300,00 mensais a título de pensão alimentícia e sua genitora não auferiria qualquer renda, somente receberia R$ 569,00 mensais a título de Bolsa Família.
Considerando que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, a renda per capita familiar ficaria inferior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei, principalmente se considerado que são excluídos do cálculo da renda per capita familiar benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família concedido a outro membro do grupo, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 6.
Lado outro, houve indeferimento do benefício no processo administrativo por ausência de comprovação da hipossuficiência, eis que o CNIS da autora demonstra contribuição como microempreendedor individual/MEI por diversos anos e até 15/04/2024 (Evento 41, CNIS2 e Evento 23, PROCADM10, fls. 35 e 38), competência imediatamente anterior ao mês da avaliação socioeconômica, e bem após a entrada do requerimento (18/10/2023).
A renda familiar considerada, portanto, foi de um salário mínimo (R$ 1.412,00), o que supera ¼ do salário mínimo per capita.
Consta ainda da avaliação socioeconômica que família reside em casa, que segundo declaração da mãe do autor, pertence à tia materna deste (situada "acima da casa dos avós maternos do autor").
A conta de energia elétrica é paga por esses avós, pois há apenas um medidor de energia elétrica para ambos os imóveis.
O autor possui plano de saúde, cujo valor de R$ 298,21 mensais é pago pela sua mãe juntamente com o auxílio dos avós maternos e tias maternas. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares. 8.
Com isso, verifica-se, ainda, que a parte autora encontra suporte familiar material adequado, que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia, o que afasta a miserabilidade alegada, impedindo a intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Por fim, o laudo judicial informou não existir impedimento de longo prazo e nem deficiência conforme os critérios legais (Evento 27). 12.
Assim, não tendo sido comprovados os requisitos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:51
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 04:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/07/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 16:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/05/2024 12:51
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICTOR OLIVEIRA LOPES <br/> Data: 04/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR
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06/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:46
Determinada a citação
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03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/05/2024 09:24
Juntada de Petição
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:57
Determinada a intimação
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29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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