TRF2 - 5007669-75.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT06
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12/08/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007669-75.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: EDSON JULIAO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A matéria atinente à fonte de custeio foi, ainda que implicitamente, enfrentada nos fundamentos do acórdão embargado, ao aderir expressamente à tese firmada pela TNU.
A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de recolhimento de contribuição não afasta o direito ao cômputo das verbas no salário de contribuição, especialmente quando se aplica a presunção de recolhimento em favor do segurado. 4.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 5.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007669-75.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: EDSON JULIAO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU.
TEMA 1164 DO STJ.
PAGAMENTO EM TÍQUETE OU CARTÃO ANTES DE 11/11/2017.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do seu benefício para somar aos salários-de-contribuição valores pagos a título de vale alimentação. 2.
Alega a parte recorrente que deve ser aplicada ao caso o Tema 244 da TNU, razão pela qual faz jus à revisão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Objetiva a parte recorrente a condenação do INSS a incluir nos salários-de-contribuição os valores recebidos a título de vale-alimentação no período que laborou na empresa ECT, bem como a revisão da renda mensal inicial em decorrência deste acréscimo. 4.
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 5.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 6.
Assim, a TNU concluiu que até 11/11/2017 os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-alimentação, mesmo que sob a forma de cartão ou tíquete, devem repercutir sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria. 7.
Constou do voto do relator, juiz federal IVANIR CESAR BIRENO JUNIOR, que a ausência de efetivo recolhimento de contrbuição sobre essas verbas não prejudicam seu cômputo na renda mensal da aposentadoria, em razão da presunção de recolhimentos prevista no art. 33, §5º, da Lei 8.212/91.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial, incorporando aos salários de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação, bem como a pagar as parcelas atrasadas, não prescritas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:54
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:47
Despacho
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22/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:33
Determinada a intimação
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11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição
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21/06/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2023 17:47
Determinada a intimação
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09/05/2023 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2022 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 15:23
Determinada a intimação
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18/11/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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