TRF2 - 5002796-31.2024.4.02.5112
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002796-31.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias: "(...) CONVERTER/TRANSFORMAR a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/199.671.339-3) do autor em Aposentadoria Especial, mantendo-se a DIB." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1996713393 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações CONVERTER/TRANSFORMAR a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/199.671.339-3) do autor em Aposentadoria Especial, mantendo-se a DIB.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:33
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS504
-
19/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002796-31.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E APOSENTADORIA ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE POSSÍVEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
Sustenta o recorrente violação da coisa julgada (processo nº 5003417-04.2019.4.02.5112) e inexistência de fungibilidade entre os benefícios.
Subsidiariamente, pleiteia sejam os efeitos financeiros da condenação fixados na data da citação. É o relatório.
Decido. 3.
Direito ao melhor benefício.
Na hipótese dos autos, considerando o tempo especial reocnhecido na demanda anterior, o autor teria direito ao benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL já desde 13/11/2019: Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 4.
Diversamente do alegado no recurso, entendo ser possível a fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório. 5.
Nunca é demais lembrar também que, por força do princípio do direito ao melhor benefício, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor, inclusive, orientar nesse sentido.
Portanto, por mais que se tenha ingressado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, havendo a possibilidade de se conceder aposentadoria especial, este deveria ter sido, ao menos, analisado. 6.
Efeitos financeiros da condenação.
Na forma da fundamentação acima, já existente o direito ao benefício na DER (29/06/2020), mantenho a DIB fixada na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
28/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/11/2024 10:14
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 19:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/08/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 19:15
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
09/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059277-47.2024.4.02.5101
Jefferson Alcantara do Amaral
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002063-19.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Souza e Toledo Padaria e Confeitaria Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004371-89.2024.4.02.5107
Miriam de Oliveira Montezano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001042-53.2025.4.02.5004
Carla Felix Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000948-18.2024.4.02.5109
Nataly Gregorio Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:42